
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0752780-24.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
IMPETRANTE: LUAN ARNON DE MELO CUNHA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCANTARA MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR C/C AGRAVO INTERNO impetrado por interposto por LUAN ARNON DE MELO CUNHA, contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara MACÊDO nos autos do Agravo de Instrumento 0750458-31.2025.8.18.0000.
O presente recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Público. No entanto, constata-se que, da leitura do art. 81, I, "i", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o feito em questão, por competência, deve ser apreciado e decidido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Transcrevo:
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
I – processar e julgar originariamente:
i) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
(inciso com redação dada pelo nº 137, de 03/06/201
Com efeito, por tratar-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara MACÊDO nos autos do Agravo de Instrumento 0750458-31.2025.8.18.0000, a competência é do Tribunal Pleno.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que sejam redistribuídos, por sorteio, para o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que é o órgão competente para o processamento e julgamento do presente feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0752780-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorLUAN ARNON DE MELO CUNHA
RéuDESEMBARGADOR PEDRO DE ALCANTARA MACEDO
Publicação10/03/2025