Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758159-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0758159-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.         Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI.

2.         Decisão agravada concedeu liminar de busca e apreensão. 

II. Questão em discussão

3.         A questão em discussão consiste na regularidade recursal diante da ausência de recolhimento do preparo pela Agravante, após indeferimento da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

4.         O preparo é requisito extrínseco essencial ao conhecimento do recurso, sendo sua ausência causa de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

5.         A Agravante foi intimada para regularizar o preparo recursal, mas permaneceu inerte, resultando na incidência da deserção.

6.         A jurisprudência é pacífica quanto ao não conhecimento do recurso diante da deserção, conforme precedentes do STJ (AgInt no RMS 61447/BA) e TJ-SP (AI 0100147-66.2022.8.26.9054).

7.         O Relator tem a prerrogativa legal de não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8.         Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido em razão da deserção.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a devida intimação, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo referência nº 0829149-61.2024.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO BARDESCO S/A.

No despacho de id. nº 18268282, foi determinada a intimação da Agravante para comprovar a Justiça gratuita ou recolher o preparo recursal.

A Justiça gratuita foi indeferida o pedido de Justiça gratuita pela sua inércia ao despacho proferido, sendo novamente intimado para recolher o preparo recursal, no id. nº 20401852, sob pena de deserção.

Intimado (id. nº 20706428), a Agravante deixou transcorrer o prazo para recolher o preparo recursal e sem apresentar qualquer manifestação.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Analisando os autos, nota-se que quando intimado para recolher o preparo, a Agravante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 99, § 7º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, considerando a ocorrência da deserção.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758159-77.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0758159-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

F. MENDES DA SILVA FILHO EIRELI

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025