Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0844661-89.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0844661-89.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARA LAIANE DE OLIVEIRA MACEDO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ITAU S/A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.         Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Mara Laiane de Oliveira Macedo em desfavor de Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Itaú Unibanco S.A.

2.         Sentença de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita e, após a inércia da Apelante quanto ao recolhimento do preparo recursal, determinou a extinção do processo por deserção.

II. Questão em discussão

3.         A questão em discussão consiste na regularidade recursal diante da ausência de recolhimento do preparo pela Apelante, após indeferimento da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

4.         O preparo é requisito extrínseco essencial ao conhecimento do recurso, sendo sua ausência causa de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

5.         A Apelante foi intimada para regularizar o preparo recursal, mas permaneceu inerte, resultando na incidência da deserção.

6.         A jurisprudência é pacífica quanto ao não conhecimento do recurso diante da deserção, conforme precedentes do STJ (AgInt no RMS 61447/BA) e TJ-SP (AI 0100147-66.2022.8.26.9054).

7.         O Relator tem a prerrogativa legal de não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8.         Recurso de Apelação não conhecido em razão da deserção.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a devida intimação, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARA LAIANE DE OLIVEIRA MACEDO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Apelante, em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A.

No despacho de id. nº 18154841, foi determinada a intimação da Apelante para comprovar a Justiça gratuita ou recolher o preparo recursal.

A Justiça gratuita foi indeferida o pedido de Justiça gratuita pela sua inercia ao despacho proferido, sendo novamente intimado para recolher o preparo recursal, no id. nº 20545714, sob pena de deserção.

Intimado (id. nº 20129469), a Apelante deixou transcorrer o prazo para recolher o preparo recursal e sem apresentar qualquer manifestação.

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

Analisando os autos, nota-se que quando intimado para recolher o preparo, a Apelante permaneceu inerte não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 99, § 7º, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III do CPC, considerando a ocorrência da deserção. 

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844661-89.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0844661-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MARA LAIANE DE OLIVEIRA MACEDO

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

06/03/2025