Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0814521-38.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0814521-38.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima da Conceição Lima contra o Banco Bradesco S.A.

2.         Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda.

3.         Apelação da autora requerendo a nulidade da cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO", restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

4.         A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da tarifa bancária cobrada e na regularidade formal do contrato assinado por pessoa analfabeta sem procurador a rogo.

III. Razões de decidir

5.         A ausência de assinatura do arrogado e de duas testemunhas no contrato atribuído a pessoa analfabeta configura nulidade absoluta, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI.

6.         A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, justificando a nulidade da cobrança e a devolução dos valores cobrados indevidamente.

7.         A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, dado que não restou demonstrada a má-fé do banco, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

8.         O dano moral está caracterizado pela redução arbitrária dos rendimentos da apelante, devendo ser fixado em R$ 3.000,00, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9.         Correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

10.      Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11º do CPC.

IV. Dispositivo e tese

11.      Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da relação jurídica e condenar o Apelado a:
i) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;
ii) restituir os valores cobrados indevidamente, na forma simples;
iii) pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rógo e testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 2. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito na forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O dano moral é configurado pela redução arbitrária dos rendimentos da parte, sendo fixado em R$ 3.000,00."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Nas suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela ilegalidade dos descontos da tarifa bancária e requerendo a condenação do Apelado em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pela existência de relação contratual e pela inexistência do dever de indenizar.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 20400143.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 20400143, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 30 e 35 do TJPI. 

 

A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de “CESTA B. EXPRESSO” realizada pelo Banco/Apelado diretamente na conta bancária da Apelante, que alega ser pessoa analfabeta e não ter consentido com a referida tarifa.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como CESTA B. EXPRESSO da conta bancária da Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.

Todavia, analisando os autos, observa-se que a contratação foi realizada apenas com a subscrição de duas testemunhas, por ser pessoa analfabeta, como se observa do documento de identidade no id. n.º 18684429, razão pela qual deve ser declarada a nulidade por manifesta ofensa às regras do art. 595 do CC.  

Isso porque, o art. 595 do CC dispõe que o contrato de prestação de serviço deve ser assinado por procurador a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando uma das partes não souber ler e nem escrever.

A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa do enunciado da Súm. nº 30, vejamos na literalidade:

 

“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não se revestiu na forma prescrita em lei, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 166, IV do CC: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei”, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo a responsabilizar o Banco pelos prejuízos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa, como preceitua o art. 14 do CDC.

Nesse contexto, deve haver a repetição do indébito na forma simples, porquanto não ficou comprovada a má-fé do Banco na situação dos autos, afinal, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único do CDC pressupõe a existência de má-fé para que a repetição seja implementada em dobro.

O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência nesse assunto, no sentido de que a devolução em dobro de indébito, prevista no supracitado dispositivo legal, somente deve ocorrer se tiver a cumulação dos seguintes pressupostos: 1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.

No caso, verifica-se ausente a má-fé da instituição financeira, porquanto a bancária logrou êxito em demonstrar que a parte autora efetivamente contratou as tarifas, conquanto, não revestido da forma legal prescrita em lei. Nada obstante, esta circunstância, por si só, não comprova que a instituição financeira tenha agido maliciosamente, pelo contrário, isso apenas evidencia uma mera desatenção aos preceitos legais.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando os indexadores da Tabela da Justiça

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação pelo sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, intervendo o ônus sucumbencial em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem com o Tema n.º 1059 do STJ.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULIDADE a relação jurídica e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;

ii) ao pagamento da repetição do indébito simples, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814521-38.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0814521-38.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/03/2025