Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0808769-56.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0808769-56.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIO RENAULT DE ALMEIDA LIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mário Renault de Almeida Lira contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em face do Banco do Brasil S.A.

A decisão recorrida, lançada ao ID 18531180, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de desfalques na conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se a contagem a partir da data em que o titular toma conhecimento do fato, o que, no caso, ocorreu com a aposentadoria da parte autora, em 29 de junho de 2000.

Em suas razões recursais (ID 18531182), o apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se na data em que tomou ciência do suposto desfalque, momento em que teve acesso ao extrato detalhado da conta PASEP em 03/01/2020, e não a partir da aposentadoria. Argumenta que a aplicação da teoria da "actio nata" conduz à impossibilidade de reconhecimento da prescrição, pois não havia tomado conhecimento da lesão antes desse marco. Alega, ainda, que a sentença não observou o fato de que o Banco do Brasil, como gestor do fundo PASEP, possuía o dever de preservar os valores depositados. Ao final, requer a reforma da sentença para o afastamento da prescrição e consequente prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID 18531186), o Banco do Brasil S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a sentença deve ser mantida na íntegra. Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a contagem do prazo prescricional a partir da data da aposentadoria, momento em que o beneficiário toma ciência dos valores existentes na conta do PASEP. Aduz, ainda, que o pedido recursal baseia-se em uma interpretação equivocada dos fatos e da legislação aplicável.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID.: 18921001).

Relatados. DECIDO.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida.

Verifica-se nos autos que, ao fundamentar sua decisão, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando ao caso o prazo prescricional decenal. No entanto, entendeu que o termo inicial para a contagem desse prazo deveria coincidir com a data da aposentadoria da titular, ora parte autora/apelante, ocorrida em 29 de junho de 2000 (ID 18531124). Isso porque, naquele momento, houve o pagamento integral do saldo disponível, de modo que, segundo o juízo, já teriam transcorrido mais de dez anos desde que a parte autora tomou ciência do montante existente em sua conta.

Estabelecido o prazo prescricional decenal, a controvérsia reside no marco inicial para sua contagem. A propósito, a matéria já foi analisada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 03-01-2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID.: 18531124, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 1º-04-2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 03-01-2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Registra-se, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808769-56.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Detalhes

Processo

0808769-56.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIO RENAULT DE ALMEIDA LIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2025