Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801651-58.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801651-58.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. RECONHECIDA APENAS NOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. DISPOSITIVO QUEDOU-SE OMISSO NESTE PONTO. EFEITOS INFRINGENTES. APLICADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEUS DEMAIS TERMOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  


I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0801651-58.2022.8.18.0043, interposta em desfavor de MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.

4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.

5. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Recursos conhecidos e não providos, com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ” (id n.º 19469590).   


          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) tendo sido explicitamente solicitado a produção de prova, a qual não foi realizada, e, posteriormente tendo sido utilizada a ausência desta prova como fundamento para o indeferimento de seus direitos, resta evidente o cerceamento do direito de defesa; ii) o prazo para pleitear a anulação por vício de consentimento é de quatro anos a partir da data da contratação; iii) as parcelas deduzidas antes de 20-12-2017 estão claramente afetadas pela prescrição, pelo que requer sejam declaradas por esse Juízo ad quem; iv) requer seja sanada a omissão quanto à modulação da repetição de indébito em dobro somente a partir das parcelas descontadas posteriormente a 30-03-2021, consoante tese fixada no Recurso Repetitivo n.º 676.608/RS; v) a decisão proferida foi omissa quanto ao direito do Banco Réu de ser compensado pelos valores transferidos para a conta da parte Autora, ora Embargada; vi) requer o recebimento dos Embargos de Declaração, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da citação no processo de conhecimento, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual; vii) requereu, por fim, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar os vícios apontados.

           

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Instituição Ré, pelos termos expostos em id n.º  20326828. 


          É o que basta relatar. Decido.


          II. ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Banco Réu, ora Embargante.


Deste modo, conheço do recurso.


III. FUNDAMENTOS

 

a) PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA


A Instituição Ré alega cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento dos valores pela parte Autora, ora Agravada.


Contudo, a decisão monocrática corretamente fundamentou que “apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas” (id n.º 19469590, p. 07). [negritou-se]


Ademais, a inversão do ônus da prova prevista na Súmula n.º 26, do TJ-PI, em conjunto com o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe ao Banco Réu a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação.


Nesse teor, a Circular DC/BACEN n.º 3.461, de 24 de julho de 2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.  

 

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo a Instituição Financeira ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do Princípio da Eventualidade.


Finalmente, não há se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido para oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao Banco Réu fora oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434, do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 


b) PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA


No que toca à configuração da decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, observa-se que este mandamento legal não se aplica ao caso em análise.


Isto porque, consoante referido dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.


Como se lê, trata-se de prazo aplicável ao direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual.  

 


Sendo assim, é inadequado aplicar o referido prazo para a hipótese sub judice, razão pela qual afasto a presente prejudicial de mérito.

 

c) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


De mais a mais, quanto à alegação de que “as parcelas deduzidas antes de 20/12/2017 estão claramente afetadas pela prescrição, pelo que requer sejam declaradas por esse juízo” (id n.º 19701826, p. 06), deve-se ressaltar que a matéria já fora devidamente reconhecida nos fundamentos do decisum embargado, senão vejamos, ipsis litteris:


“Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 27/12/2022, estão prescritas apenas as parcelas que antecedem 20/12/2017” (id n.º 19469590, p. 05).


          Contudo, verifica-se que tal determinação não fora exposta no dispositivo do julgado. E, sendo esta a parte da sentença que faz coisa julgada material, acolho os Embargos de Declaração neste ponto, com efeitos infringentes, para que passe a constar, no dispositivo, que estão prescritas as parcelas que antecedem 20 de dezembro de 2017.


d) OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

O Banco Réu sustenta que “a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos bancários deve ser modulada conforme o TEMA 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),” (id n.º 19701826, p. 07). No entanto, o decisum vergastado fundamentou que a má-fé do Banco Réu decorre da ausência de comprovação do repasse do valor contratado, ao mesmo tempo em que houve descontos no benefício previdenciário da parte Autora. Nestes termos, colaciono o seguinte fragmento extraído do decisum recorrido:


“Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC” (id n.º 19469590, p. 08). [negritou-se]


A cobrança de valores sem a efetiva entrega do montante supostamente contratado constitui conduta abusiva, enquadrando-se na regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição do indébito em dobro.


          Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.


          Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Embargante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.


          Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


e) OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES


          De mais a mais, a Instituição Financeira Ré pleiteia que, caso o decisum seja mantido, deve ser autorizada a compensação de valores.  E, em que pese a parte Embargante argumentar que a parte Autora não impugnou os valores recebidos, deve-se asseverar que o decisum embargado já reconheceu que não há comprovação de que a parte Embargada tenha se beneficiado dos valores do empréstimo

 

Ora, não há qualquer omissão relevante, pois, embora a parte Embargante questione a necessidade de compensação de valores em seu favor, é fundamental ressaltar que a procedência da pretensão autoral decorreu justamente da inexistência, nos autos, de qualquer comprovante que demonstre, de forma legítima e fidedigna, a alegada entrega de valores, conforme expressamente indicado na decisão embargada, nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

“Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, apenas o instrumento contratual (id.17696753).

[...]

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.” (id n.º 19469590, p. 05 e 07). [negritou-se]


          Diante do exposto, não se verifica qualquer vício a ser sanado no decisum embargado no que se refere ao pedido de compensação formulado pelo Banco Réu, uma vez que não consta nos autos nenhum documento que comprove a entrega de valores em favor da parte Autora, ora Embargada.


f) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54, DO STJ, À ESPÉCIE

          Por fim, alegou o Banco Réu que se contam os juros de mora desde a citação inicial, logo, inaplicável a Súmula n.º 54, do STJ, ao caso sub examine. No entanto, verifica-se que o Juízo a quo, corretamente, aplicou a Súmula n.º 54, do STJ,  ao caso sub examine,  pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso.


          Ora, em que pese a insurgência do Agravante, deve-se ponderar que a Súmula n.º 54, do STJ, é cristalina ao determinar que os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual


          Neste diapasão, como o contrato nunca se aperfeiçoou – visto que não houve prova da entrega dos valores à parte Agravada –, não há que se falar em relação contratual válida. Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.


          Permitir que os juros incidam apenas a partir da citação seria um incentivo ao enriquecimento ilícito da Instituição Ré, que reteve indevidamente valores da parte Agravada sem qualquer amparo contratual ou legal.


          Nestes termos, afasto a alegação do Banco Réu e mantenho a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula n.º 54, do STJ.

 

Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006)


Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM. 

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.  

 

  

IV. DECISÃO  

 

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, acolho-os parcialmente, para que passe a constar no dispositivo do decisum embargado que, em relação ao contrato n.º 313087210-8, estão prescritas as parcelas que antecedem 20 de dezembro de 2017. 

 

Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO  

Relator  

 

 

 

 

 

 

 

           



[1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-58.2022.8.18.0043 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801651-58.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA

Publicação

28/02/2025