
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0760783-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: EFRAINA SOARES FEITOSA VIEIRA, FRANCISCO SOARES VIEIRA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação ao cumprimento provisório de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.
2. A decisão vergastada reveste-se de natureza terminativa, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação, uma vez que rejeita totalmente a impugnação apresentada e homologa cálculos do exequente, determinando ainda a expedição de precatórios após o trânsito em julgado, claramente pondo fim a fase executiva.
3. Interposto agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
4. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento provisório de sentença (Processo de Referência: 0823837-46.2020.8.18.0140), que foi julgada improcedente.
Em suas razões, alega o agravante que a decisão recorrida se fundamenta em premissa equivocada, pois, segundo argumenta, o direito material definido nos autos da ação de conhecimento proposta por EFRAINA SOARES FEITOSA VIEIRA e FRANCISCO SOARES VIEIRA FILHO se limita à obrigação de fazer consistente na conclusão dos processos administrativos municipais nº 030.00175/15 e nº 030.00176/15, não havendo que se falar em determinação de desembolso de eventuais indenizações em razão do processo de desapropriação dos imóveis dos agravados (ID n. 19194632).
Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de cassar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em decisão (ID n. 19857138) foi deferido o pedido de suspensão da decisão do juízo de origem.
Em contrarrazões (ID n. 20387508), os agravados alegam que o MUNICÍPIO DE TERESINA firmou Termo de Ajuste com os agravados, obrigando-se a pagar a indenização pactuada para desapropriação dos imóveis e, portanto, deve cumprir com sua obrigação contratual. Sustentam, ainda, que a administração pública se encontra em mora injustificada desde 2015, quando os processos administrativos de desapropriação foram iniciados e, desde então, permaneceram paralisados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em ID n. 20585327, não exarou parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique.
É o que basta relatar, passo a decidir.
Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.
O STJ é claro ao fixar: “(...) A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019(...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002632-12.2023.8.08 .0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGVDA: ELIZABETE MARTINS GUEDES RELATOR: DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologou os cálculos e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos possui natureza de sentença; (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada de agravo de instrumento em lugar de apelação . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos, rejeita a impugnação e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a execução é extinta, o recurso cabível é a apelação, vedando-se a aplicação da fungibilidade quando há erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos no cumprimento de sentença possui natureza de sentença, recorrível por apelação . A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08 .2022, DJe 05.09.2022. STJ, REsp n . 1.902.533/PA, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24 .05.2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034381320248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 27/09/2024)
Observa-se, pois, que a decisão/sentença recorrida sob ID. 53621598 (PROCESSO Nº: 0823837-46.2020.8.18.0140) decidiu nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no montante de R$ 344.718,42 (trezentos e quarenta e quatro mil setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização pela desapropriação (R$ 314.718,42) e da multa por descumprimento (R$ 30.000,00).
(...)
Transitado em julgado esta decisão, Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório.”
Segundo o CPC:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Nesses termos, tem-se que claramente a decisão reveste-se de natureza terminativa, sendo a apelação o recurso adequado para seu enfrentamento.
Sendo assim, o agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, torno sem efeito decisão de ID. 19857138, e, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ser este inadmissível no caso em questão.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Proceda-se a comunicação ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0760783-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEFRAINA SOARES FEITOSA VIEIRA
Publicação05/03/2025