Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759536-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0759536-83.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
AGRAVADO: MARIA ONEIDE DE SOUSA PEREIRA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Itainópolis, ID N° 18712271, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIA ONEIDE DE SOUSA PEREIRA CAMPOS, na qual, o Juízo a quo considerou válida as citações/intimações do município realizada pela procuradoria cadastrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE). 

Alega o agravante que a municipalidade não recebeu sua citação pessoal conforme determina a legislação. Aduz que houve falha na CITAÇÃO/INTIMAÇÃO dos atos processuais, culminando na sua irrefutável nulidade. Desse modo, requer que seja o recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a inexistência da citação do Agravante, e, consequentemente, declarar nulos todos os atos subsequentes, bem como seja expedida nova citação, com a posterior concessão do prazo para que o Recorrente possa apresentar todas as defesas inerentes ao preceito constitucional do contraditório e ampla defesa processual.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

 Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão que considerou válida as citações/intimações do município realizada pela procuradoria cadastrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE). 

 No entanto, os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:

 

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que considerou válida as citações/intimações do município realizada pela procuradoria cadastrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2. No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3. Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). Não conhecimento do recurso.

(TJ-PR - AI: 00002735520228169000 Maringá 0000273-55.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a possibilidade de interposição de agravo de instrumento tão somente contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, e não contra quaisquer decisões. Agravo de Instrumento não cabível no caso.AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

(TJ-RS - AI: 71010402196 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 14/03/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/03/2022)

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intime-se

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0759536-83.2024.8.18.0000 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0759536-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

MARIA ONEIDE DE SOUSA PEREIRA

Publicação

10/03/2025