
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751280-25.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA FERREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se AGRAVO INTERNO interposto diante da decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0761576-43.2021.8.18.0000, que negou provimento a este recurso, proposto nos autos da BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor – processo nº 0800286-79.2020.8.18.0029 – proposta pela instituição financeira ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RAFAEL DA SILVA FERREIRA.
Decisão Monocrática: Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da inadequação (CPC/15, art. 932, V, b).
Recurso: alega o agravante, em síntese, que: a contratação foi realizada de forma digital; não se mostra possível anexar a via original na forma física, porquanto ela é inexistente; no caso dos autos, trata-se de Contrato de Consórcio, o qual é regido pela Lei 11.795/2008, não havendo qualquer disposição legal que confira ao Contrato de Consórcio natureza cambial, portanto, não há que se falar em circularidade; é inaplicável às disposições do art. 26 da Lei 10.931/04.
Assim, requer a reconsideração da decisão e, caso não seja reconsiderada, pleiteia o provimento do presente recurso.
Contrarrazões: sem contrarrazões.
É o relato do necessário. Decido.
Pois bem. Entendo que o caso comporta retratação.
Como é cediço, o agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto no Código de Processo Civil, no art. 1021. Outrossim, o relator poderá exercer juízo de retratação da decisão agravada nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
No processo de origem, o magistrado de piso determinou a juntada do contrato original, motivo pelo qual o autor interpôs agravo instrumento. A decisão monocrática, do referido recurso, negou provimento, tendo em vista que, por se tratar a cédula de crédito de negócio guiado pelo Princípio da cartularidade, deveria haver juntada do contrato original na origem e diante da existência de perigo de dano reverso.
Contudo, em análise detida dos autos, constatou-se que a cédula de crédito bancário juntada pela instituição, ora agravante, possui assinatura eletrônica com chave ICP, caracterizando, portanto, cédula de crédito eletrônica/digital.
Ante o exposto, constata-se que merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Porquanto, referido decisum fora fundamentado na ausência de apresentação do título original nos autos da Ação de Busca e Apreensão originária, tendo em vista o princípio da cartularidade.
Destarte, considerando que a cédula fora emetida sob a forma escritural (eletrônica), há mitigação do princípio da cartularidade dos títulos de crédito. Em reforço ao entendimento ora exarado, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789- 85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Ante o exposto, impõe-se reconhecer a desnecessidade da apresentação do original da cédula de crédito bancário que instrui a presente demanda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, reformo a decisão recorrida para determinando o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento nº 0761576-43.2021.8.18.0000.
Diante da presente retratação, resta prejudicado este agravo interno.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751280-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuRAFAEL DA SILVA FERREIRA
Publicação28/02/2025