Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrematação 0764620-65.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0764620-65.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Arrematação ]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: JOSE NUNES RIBEIRO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.

2. A decisão vergastada reveste-se de natureza terminativa, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação, uma vez que rejeita totalmente a impugnação apresentada e homologa cálculos do exequente, determinando ainda a expedição de RPV/precatórios após o trânsito em julgado, claramente pondo fim a fase executiva.

3. Interposto agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

4. Recurso não conhecido.


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Floriano contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0800090-15.2020.8.18.0028), ajuizado por José Nunes Ribeiro Filho.

A decisão impugnada (ID nº 63522277, nomeada de sentença, nos autos do cumprimento n. 0800090-15.2020.8.18.0028) julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município ao cumprimento de sentença, por entender que não restou demonstrado o alegado excesso na execução. O Juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinando a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID nº 20690379), alegando, em síntese que há excesso de execução, pois os valores cobrados estariam acima do devido, sem observância da necessidade de liquidação prévia da sentença. Argumentou ainda que há violação ao devido processo legal, visto que não foi oportunizada a apresentação de cálculos que demonstrem o valor correto a ser pago e a necessidade de observância do regime de precatórios para pagamento de débitos da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 21101657).

O agravado foi intimado (ID nº 21166985) para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte.

O Ministério Público não exarou parecer meritório, justificando a ausência de interesse público relevante(ID nº 22094240).

É o que basta relatar, passo a decidir.


Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.

O STJ é claro ao fixar: “(...) A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019(...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024


Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002632-12.2023.8.08 .0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGVDA: ELIZABETE MARTINS GUEDES RELATOR: DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologou os cálculos e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos possui natureza de sentença; (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada de agravo de instrumento em lugar de apelação . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos, rejeita a impugnação e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a execução é extinta, o recurso cabível é a apelação, vedando-se a aplicação da fungibilidade quando há erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos no cumprimento de sentença possui natureza de sentença, recorrível por apelação . A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08 .2022, DJe 05.09.2022. STJ, REsp n . 1.902.533/PA, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24 .05.2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034381320248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de publicação:  27/09/2024)


Observa-se, pois, que a decisão/sentença recorrida sob ID.  63522277 (PROCESSO Nº: 0800090-15.2020.8.18.0028) decidiu nos seguintes termos: 

“Diante do exposto,  JULGO IMPROCEDENTE a impugnação por não restar demonstrada a existência de excesso no valor cobrado pelo impugnado (art. 535, § 2º, do CPC) e, HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo exequente, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

(...)

Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme o caso.”


Segundo o CPC: 

“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” 


Nesses termos, tem-se que claramente a decisão reveste-se de natureza terminativa, sendo a apelação o recurso adequado para seu enfrentamento. 

Sendo assim, o agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.

Sendo assim, torno sem efeito decisão de ID. 21101657, e, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ser este inadmissível no caso em questão.

Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764620-65.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Detalhes

Processo

0764620-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arrematação

Autor

MUNICÍPIO DE FLORIANO

Réu

JOSE NUNES RIBEIRO FILHO

Publicação

28/02/2025