Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803501-17.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803501-17.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, homologou a produção antecipada de provas, sem condenação em custas e honorários.

 

Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, e requereu a gratuidade de justiça e a condenação do banco Réu em honorários sucumbenciais em favor de seu patrono.

 

Intimado para juntar documentos que demonstrassem sua impossibilidade financeira, Id. 18342236, manifestou-se, Id. 18721104, sendo seus argumentos tidos por insuficientes à concessão da benesse, razão pela qual foi o benefício indeferido, Id. 20290574.

 

Intimado para recolher o preparo recursal na forma devida, Id. 20290574, apresentou pedido de reconsideração, Id. 21619230.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

 

Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, o Apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertido da pena de deserção.

 

Ademais, quanto ao pedido de reconsideração, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, por não constituir recurso, não interrompe, nem suspende o prazo para recolhimento de preparo recursal, tampouco o prazo de recurso. Veja-se:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO CABÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, dada a ausência de previsão legal nesse sentido. A ausência de interposição de recurso contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro induz à preclusão da matéria.

(TJ-MG - AGT: 00062215620178130554 Rio Novo, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

 

Desse modo, como não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, tampouco recolhimento do preparo recursal, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803501-17.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803501-17.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/02/2025