
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801290-51.2020.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARIA MOREIRA DE COUTO
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou os pedidos veiculados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MOREIRA DE COUTO, ora apelante, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em julgar procedentes os pedidos, declarando nulos os contratos 199216305; 198187687 e 235390823 por entender inexistentes os negócios jurídicos. Aplicou a prescrição às parcelas anteriores a 26/10/2020, bem como condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Por fim, condenou o requerido em custas e honorários, estes à base de 10% do valor da condenação.
A apelante alega, em síntese, prescrição; aplicação da taxa SELIC sobre juros e correção; regularidade da contratação; ocorrência do pagamento dos valores contratados; necessidade de devolução do valor do empréstimo; inexistência de dano moral; impossibilidade de devolução em dobro. Pugna pela reforma da sentença.
A apelada alega inexistência de contrato; inexistência de litigância de má-fé; dever de indenizar; direito à restituiçao em dobro. Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
PRESCRIÇÃO
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
No caso, o contrato 199216305 (ID 17005858 – fls. 02) teve o último desconto em maio de 2016, ou seja, não teve decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a última cobrança e a propositura da demanda.
Quanto ao contrato 198187687 (ID 17005858 – fls. 02), este teve o último desconto em janeiro de 2016, ou seja, não teve decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a última cobrança e a propositura da demanda.
Por fim, o contrato 235390823 (ID 17005858 – fls. 01) teve o último desconto em abril de 2018, ou seja, não teve decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a última cobrança e a propositura da demanda.
Desta forma, verifica-se que não houve a prescrição de qualquer parcela, razão pela qual afasto a alegação trazida pelo apelante.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos contratos firmados entre as partes foram juntados ao presente feito (ID 17005893; 17005894 e 17005896), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
No caso dos autos, caberia ao banco carrear os autos com o comprovante dos depósitos realizados, razão pela qual se mostra irrelevante o pedido de envio de ofício para informar se houve ou não o pagamento. Tendo sido demonstrada a existência do contrato, cabe ao banco demonstrar que arcou com o cumprimento de sua obrigação, nos termos do art. 373, II do CPC.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima do patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser reduzido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, conforme entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível.
JUROS E CORREÇÃO
Quanto à aplicação da Taxa SELIC, ao contrário do que pretende a parte apelante, não se mostra adequado ao caso em apreço. No caso, conforme entendimento firmado pelo STJ, deve haver a incidência de juros e correção de forma separada.
No que diz respeito ao ressarcimento em dobro, os juros devem incidir no percentual 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao dano moral, o valor definido deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Desta forma, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC sobre o presente feito.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço o recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de fixar os honorários advocatícios em favor da parte requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801290-51.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA MOREIRA DE COUTO
Publicação06/03/2025