
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802547-71.2021.8.18.0032
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
JUIZO RECORRENTE: MARIA VITORIA SOUSA E SANTOS
RECORRIDO: REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL em razão de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, que julgou procedente o pleito de MARIA VITORIA SOUSA E SANTOS contra ato da diretora do INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO.
Na inicial (ID 17691215), a impetrante sustentou que foi aprovada no vestibular do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ – FACULDADE R.SÁ, enquanto estava cursando a 3ª série do ensino médio no INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO, porém teve o certificado de conclusão do ensino médio negado pela diretora da escola.
Alega que a Impetrante já acumula 3.678 horas cursadas a frente da dita unidade escolar, sendo que tal acúmulo de horas já perfaz um percentual de mais de 100% (cem por cento) em referência as modificações exigidas pela Lei nº 13.415/2017.
Sendo assim, pleiteou liminar para expedição do certificado de conclusão do ensino médio. E, no mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança em definitivo. Juntou documentos.
Liminar deferida (ID n. 17691219), determinando à autoridade coatora que emita, provisoriamente, o certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante.
Sobreveio a sentença (ID n.17691235), que concedeu a segurança oara determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar definitivos pela autoridade impetrada.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção integral da r. sentença, sendo aplicado para o presente caso a Teoria do Fato consumado.(ID n.21118563).
É o relatório.
DECIDO
O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05. Vejamos:
SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, porquanto deferida a liminar e confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda, haja vista a presumido término do ensino médio da parte impetrante e o fato de se encontrar em estágio avançado em seu curso superior.
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo os efeitos da sentença.
Intimem-se. Publique-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802547-71.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorMARIA VITORIA SOUSA E SANTOS
RéuREDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO
Publicação28/02/2025