
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0760012-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: PEDRINA PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.
2. A decisão vergastada reveste-se de natureza terminativa, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação, uma vez que rejeita totalmente a impugnação apresentada e homologa cálculos do exequente, determinando ainda a expedição de RPV/precatórios após o trânsito em julgado, claramente pondo fim a fase executiva.
3. Interposto agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
4. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente municipal nos autos do Processo nº 0800125-56.2019.8.18.0077, movido por PEDRINA PEREIRA DOS SANTOS.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida padece de vícios ao indeferir suas alegações de excesso de execução, prescrição quinquenal e ausência de fase de liquidação da sentença, argumentando que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os valores efetivamente devidos. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, para impedir o prosseguimento da execução, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. (ID. 18867223)
Em decisão monocrática de ID. 20385741 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. 21717423)
É o que basta relatar, passo a decidir.
Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002632-12.2023.8.08 .0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGVDA: ELIZABETE MARTINS GUEDES RELATOR: DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologou os cálculos e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos possui natureza de sentença; (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada de agravo de instrumento em lugar de apelação . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos, rejeita a impugnação e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a execução é extinta, o recurso cabível é a apelação, vedando-se a aplicação da fungibilidade quando há erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos no cumprimento de sentença possui natureza de sentença, recorrível por apelação . A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08 .2022, DJe 05.09.2022. STJ, REsp n . 1.902.533/PA, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24 .05.2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034381320248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 27/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)
Observa-se, pois, que a decisão/sentença recorrida sob ID. 59223461 (PROCESSO Nº: 0800125-56.2019.8.18.0077) decidiu nos seguintes termos:
“Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Condeno também a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se os precatórios individualizados em favor dos exequentes e de seu Advogado.”
Segundo o CPC:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
Nesses termos, tem-se que claramente a decisão reveste-se de natureza terminativa, sendo a apelação o recurso adequado para seu enfrentamento.
Atento ainda para certidão de trânsito em julgado do cumprimento de sentença, conforme ID. 62496262, nos autos 0800125-56.2019.8.18.0077.
Sendo assim, o agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, torno sem efeito decisão de ID.20385741, e, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ser este inadmissível no caso em questão.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0760012-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuPEDRINA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação28/02/2025