Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801567-11.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801567-11.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIAMA SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo n° 0801567-11.2022.8.18.0026), ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A , ora apelado.

Proferida sentença de id. 13213975, a parte apelante apresentou, aos autos, petição de contrarrazões de embargos aos autos (id. 13213977).

Após nova intimação para manifestar-se acerca da interposição retro, a autora/apelante apresentou recurso de apelação (id. 13213981).

Consta nos autos certidão cartorária informando a tempestividade do presente recurso (id. 13213982).

Contrarrazões de apelação (id. 13213985)

Despacho (id. 18689516), determinou a intimação da apelante para manifestar-se acerca da tempestividade do recurso de apelação.

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

No presente caso, a discussão versa acerca do preenchimento dos requisitos para a interposição do recurso de apelação, antes mesmo de se adentrar ao mérito propriamente dito.

Consigno que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte autora, como vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.

Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte apelante foi intimada da sentença para interposição de apelação em 03/03/2023, com termo final do prazo, o dia 04/04/2023.

Ocorre que, em vez de interpor apelação, a apelante juntou aos autos petição de contrarrazões de embargos e, apenas, em 07/06/2023, interpôs o recurso de apelação.

Dessa feita, tem-se por intempestivo o recurso, uma vez que sua interposição se deu fora do prazo, que se encerrou em 04/04/2023.

Pontua-se, ainda, que a intempestividade do recurso constitui vício insanável, impedindo seu conhecimento, conforme reiterada jurisprudência:

APELAÇÃO- INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO -Recurso de apelação - Interposição após quinze dias da publicação da sentença - Não conhecimento - Inteligência do art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil: -À luz do que dispõe o art. 1 .003, § 5º, do novo Código de Processo Civil, o recurso interposto após o prazo de quinze dias da publicação da sentença é manifestamente intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ANOTAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009480-81.2020 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024)

Dessa forma,  por constituir  a tempestividade pressuposto recursal extrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, cabe ao relator não conhecer do recurso.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo por manifesta intempestividade com fundamento no artigo 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801567-11.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801567-11.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIAMA SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/03/2025