Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800382-09.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800382-09.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: MARIA DO CARMO PROCOPIO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CAUSA QUE ENVOLVE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF RESPECTIVO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO PROCOPIO DA SILVA, contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que, nos autos da Ação Ordinária de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Pois bem. Nos termos do art. 109, I, da CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

 

A presente demanda tem como ré autarquia previdenciária, o INSS, e versa sobre benefício previdenciário, a concessão de pensão por morte, de modo que não se enquadra na exceção disposta no artigo supracitado, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal.

 

Nesse sentido, dispõem os §§3º e 4º do artigo 109 da CF que:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Desse modo, a competência das demandas previdenciárias pode ser delegada à Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, como é o caso dos autos.

 

No entanto, a competência delegada ao 1º grau, não se estende ao 2º grau, de forma que eventual recurso será sempre enviado ao Tribunal Regional Federal respectivo, cuja competência é ABSOLUTA.

 

Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual e remeto os autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do recurso em face de causa que envolve instituição de previdência social e segurado, nos termos do art. 109, I e §§3º e 4º, da CF.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-09.2022.8.18.0067 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800382-09.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARIA DO CARMO PROCOPIO DA SILVA

Réu

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Publicação

28/02/2025