
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753837-19.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO MIRANDA contra decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO (proc. nº 0751366-64.2020.8.18.0000) que, por sua vez, foi interposto por contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos - Processo nº 0802136-75.2019.8.18.0039, que considerando que a Medida Provisória nº 946 (07/04/2020) extinguiu o Fundo PASEP, transferindo seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo agente operador é a Caixa Econômica Federal, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nas suas razões recursais (ID 3844354), a Agravante afirma a competência exclusiva da Justiça Estadual para processar e julgar feito, bem como que os ilícitos discutidos na origem foram praticados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 946 (07/04/2020), requerendo a reforma da decisão recorrida, para reconhecer a competência da Justiça Estadual. Ao final, pleiteou o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. DECIDO.
De saída, em detida análise dos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº 0802136-75.2019.8.18.0039), constata-se que após a interposição do Agravo de Instrumento nº 0751366-64.2020.8.18.0000, foi proferida sentença de mérito na origem (Num. 11909426 - autos de origem) datada de 16/09/2020, em decorrência da qual foi julgado prejudicado o aludido recurso, conforme decisão de ID 16323824 – daqueles autos.
Logo, com a substituição da decisão recorrida por decisão terminativa superveniente, resta prejudicado o Agravo Interno. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;
Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479615 SP 2019/0092239-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) – Grifos acrescidos.
“AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES – RECURSO PREJUDICADO – PERDA DO OBJETO – ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECE. (TJPR, AI nº 0060207-80.2019.8.16.0000, Relator: Sergio Luiz Patitucci, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/02/2021, Data de Publicação: 21/02/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Assim, reconhece-se a perda do objeto deste Agravo Interno, uma vez que, prolatada decisão terminativa no Agravo de Instrumento (proc. nº 0751366-64.2020.8.18.0000).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.021, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
0753837-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DE FATIMA MELO MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2025