
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0004887-03.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, concedendo a segurança “para determinar que as autoridades coatores, e o município de Teresina/PI, organizem a jornada de trabalho/carga horária de todos os professores da rede pública municipal de ensino conforme disposto na Lei nº 11.738/08, art.2º,§4º, norma essa que reconheço como constitucional, de modo a respeitar a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) do tempo em atividades com os alunos, e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse, confirmando em sentença a medida de urgência deferida liminarmente” (Id 21119319 – Pág.131/138.
O Município de Teresina peticionou nos autos, requerendo:
“(...) a juntada da Portaria nº 481, de 30 de agosto de 2013, “que estabelece diretrizes para elaboração do Calendário Escolar e disciplina a unidade de tempo da aula no âmbito da Unidades da Rede Pública de Ensino de Teresina, na forma específica”.
A referida portaria que cumpre decisão emanada por este MM. Juízo que determina que o Município de Teresina-PI organize a jornada de trabalho/carga horária de todos os professores da rede pública municipal de ensino, conforme disposto na Lei nº 11.738/08, art. 2º, §4º, respeitando a proporcionalidade de 2/3 (dois) terços do tempo de atividade com os alunos, e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse.” (Id 21119319 – Pág.165)
“Nesse contexto, considerando que a Portaria 481, de 30 de agosto de 2013 cumpre a decisão emanada por este MM. Juízo, o Município de Teresina, ante a perda de objeto da presente ação mandamental e de eventual recurso a ser interposto, vem perante V. Exª, renunciar a interposição de recurso contra a r. sentença proferida estes autos.” (Id 21119319 – Pág.173/174)
O Sindicato/Impetrante apresentou manifestação onde informou suposto descumprimento da sentença pelas autoridades impetradas e requerendo providências (Id 21119319 – Pág.175).
O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão, negou provimento ao pedido do Sindicato/Autor entendendo que “a fixação do tempo de atividade intra e extra classe e a determinação da quantidade de minutos da hora-aula não representam a mesma lide. São peitos distintos, tratados em processos diversos, e que, portanto, devem ser decididos em sentenças também diversas” (Id 21119319 – Pág.184/186).
Constata-se que o pedido inicial restringe-se a determinar que as autoridades coatores, e o município de Teresina/PI, organizem a jornada de trabalho/carga horária de todos os professores da rede pública municipal de ensino conforme disposto na Lei nº 11.738/08, art.2º,§4º, norma essa que reconheço como constitucional, de modo a respeitar a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) do tempo em atividades com os alunos, e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse.
Considerando que a sentença a quo foi proferida em 05/11/2013, e que a Portaria nº 481/2013, disciplinando a unidade de tempo da aula no âmbito das unidades da rede pública municipal de ensino de Teresina/PI, atendendo os pedidos do presente mandamus, foi publicada pela Autoridade coatora em 30/08/2013, antes da sentença, inclusive, resta configurada a perda do objeto da presente ação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.
2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.
3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação o que conduz a extinção do feito.
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).
Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0004887-03.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação27/02/2025