
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0807614-86.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso sob exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
2.A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC. Nesse sentido, não tendo o recorrente se desincumbido de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
3.Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
1- Do relato fático
A presente Apelação Cível foi interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, promovida por FRANCIELIO MARTINS DE SOUSA.
O autor sustenta que em 14/07/2016, por volta das 10 horas, sofreu grave acidente de trânsito que ocasionou sérios danos à sua integridade física, dentre os quais, uma fratura na mão direita que implicou invalidez permanente. Com isso, manejou ação com o fim de ser a requerida condenada ao pagamento no valor de R$ 13.500,00(treze mil quinhentos reais) acrescido de juros e correção monetária.
Acosta ao pedido inicial documentos que considera pertinente.
Deferida a gratuidade da justiça e apresentada contestação pela seguradora, foi realizada perícia judicial, de cujo laudo o autor comungou com os valores lá indicados (Id-41657754).
Ato contínuo, o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral para, reconhecendo que houve perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o que corresponde ao importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), condenou a seguradora ao pagamento da diferença do valor pago administrativamente. Custas ex legis, e honorários em 10 % sobre o valor da condenação (Id-19755587).
A requerida interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, porém, deixou de indicar qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença. Limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar sua pretensão inicial. Ademais, menciona dados que não se coadunam com o caso em análise. Requer, enfim, seja seu recurso conhecido e provido (Id-19755588).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos da apelante. Ao final, pugna pelo não conhecimento do apelo, em razão da inobservância à dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo seu improvimento (Id-19755591).
Recurso recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
2- Da decisão
Em análise detida da peça recursal, observa-se que a apelante não se insurgiu contra a fundamentação efetivamente adotada no juízo a quo para extinguir o processo, com resolução de mérito.
Consoante relatado, o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral para, reconhecendo que houve perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos, o que corresponde ao importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), condenou a seguradora ao pagamento da diferença do valor pago administrativamente (Id-19755587).
Repito. Nas razões recursais, a apelante restringiu-se aos argumentos da peça inaugural, para justificar a pretensão de reformar a sentença, sem, contudo, indicar incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença que ora clama por reforma.
Com efeito, repisa os argumentos da peça contestatória, de modo a justificar sua pretensão, além de trazer destaque a dados que não se coadunam com o caso dos autos (Id-19755588). Em razão disso, o apelado referencia a imprescindibilidade de não ser conhecido o recurso.
Razão assiste ao recorrido. Decerto, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível conhecer do recurso.
Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.
No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
3 - Do dispositivo
À luz dessas considerações, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialética recursal.
,
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.
0807614-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCIELIO MARTINS DE SOUSA
Publicação27/02/2025