Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0861802-53.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0861802-53.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: MARIA LUIZA NAPOLI ALVES VIANA
RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA LUÍZA NAPOLI ALVES VIANA, contra ato da Diretora ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL – Colégio Sagrado Coração de Jesus, em litisconsórcio com o Estado do Piauí e a GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – GERVE, visando que este seja compelido a expedir seu certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.

O JUÍZO DA 2ª VARA DOS EFEITOS DA FAZENDA PÚBLICA sentenciou concedendo a SEGURANÇA à parte impetrante, determinando que a Diretora da instituição de ensino expedisse o certificado necessário, bem como que o órgão estadual empreendesse a autenticação devida.

O ESTADO DO PIAUI, intimado da sentença, manifestou-se informando que NÃO iria recorrer da sentença diante da autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dispondo o seguinte: 

 

SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de  certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso   superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga   horário que faltar.

 

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do presente reexame necessário, diante da ausência de direito líquido e certo.

É o relato do necessário.

Passo a decidir.

O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05. Vejamos: 

 

SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

 

In casu, porquanto deferida a liminar e confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda, haja vista a presumido término do ensino médio da parte impetrante e o fato de se encontrar em estágio avançado em seu curso superior.

Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo os efeitos da sentença.

Intimem-se.  Publique-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0861802-53.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0861802-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

MARIA LUIZA NAPOLI ALVES VIANA

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

27/02/2025