Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0810885-69.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível n. 0810885-69.2019.8.18.0140 (Teresina/4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Riquena Neto Ar Condicionado LTDA.

Advogado(a): Danilo Andrade Maia (OAB/PI n. 13.277)

Apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por Riquena Neto Ar Condicionado LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo n. 0810885-69.2019.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí.

Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n. 0755208-81.2022.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa em 15/6/2022.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Hilo de Almeida Sousa, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810885-69.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0810885-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2025