Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755699-20.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.086 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXCLUSÃO ALVARÁ DE SOLTURA DO BNMP E RESTABELECIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PROFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual em face de acórdão que concedeu habeas corpus ao acusado, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. O Ministério Público sustenta omissão quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, requerendo a revogação da ordem concedida e o restabelecimento da custódia cautelar. O processo retornou da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, considerando o julgamento definitivo do Tema 1.068 do STF, que reconheceu a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser determinada de imediato, independentemente da existência de requisitos para a prisão preventiva, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.068. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, com base no princípio da soberania dos veredictos. 4. O entendimento anterior da decisão embargada, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, diverge do posicionamento consolidado pelo STF e deve ser reformado em juízo de retratação. 5. O artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal, ao prever a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, deve ser aplicado conforme a interpretação firmada pelo STF, que excluiu a necessidade de requisitos adicionais para a decretação da custódia. 6. Diante da nova tese vinculante, o restabelecimento da prisão do condenado se impõe, sendo incabível a manutenção da liberdade concedida anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A interpretação do artigo 492, I, "e", do CPP, conforme a tese firmada no Tema 1.068 do STF, impõe a execução imediata da pena, sem necessidade de fundamentação adicional para a decretação da prisão”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024 (Tema 1.068). ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, em ACOLHÊ-LOS, a fim de revogar a liminar anteriormente concedida, bem como determinar a exclusão do alvará de soltura no BNMP e restabelecer o mandado de prisão proferido pelo magistrado de 1º grau, em observância ao disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, em consonância com a tese firmada no Tema 1.068 do STF. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755699-20.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0755699-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS

Embargante:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Embargado: FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA 

Advogado: MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO (OAB/PI Nº 1.560)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.086 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. EXCLUSÃO ALVARÁ DE SOLTURA DO BNMP E RESTABELECIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PROFERIDO NO 1º GRAU.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual em face de acórdão que concedeu habeas corpus ao acusado, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. O Ministério Público sustenta omissão quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, requerendo a revogação da ordem concedida e o restabelecimento da custódia cautelar. O processo retornou da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, considerando o julgamento definitivo do Tema 1.068 do STF, que reconheceu a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser determinada de imediato, independentemente da existência de requisitos para a prisão preventiva, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.068.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, com base no princípio da soberania dos veredictos.

4. O entendimento anterior da decisão embargada, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, diverge do posicionamento consolidado pelo STF e deve ser reformado em juízo de retratação.

5. O artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal, ao prever a execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, deve ser aplicado conforme a interpretação firmada pelo STF, que excluiu a necessidade de requisitos adicionais para a decretação da custódia.

6. Diante da nova tese vinculante, o restabelecimento da prisão do condenado se impõe, sendo incabível a manutenção da liberdade concedida anteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A interpretação do artigo 492, I, "e", do CPP, conforme a tese firmada no Tema 1.068 do STF, impõe a execução imediata da pena, sem necessidade de fundamentação adicional para a decretação da prisão”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024 (Tema 1.068).

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, em ACOLHÊ-LOS, a fim de revogar a liminar anteriormente concedida, bem como determinar a exclusão do alvará de soltura no BNMP e restabelecer o mandado de prisão proferido pelo magistrado de 1º grau, em observância ao disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, em consonância com a tese firmada no Tema 1.068 do STF.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID 1822800, proferido na Sessão por Videoconferência, realizada no dia 26 de junho de 2024, que   conheceu, em parte, do Habeas Corpus interposto, e concedeu a ordem, confirmando os efeitos da liminar deferida, que possibilitou ao acusado o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

O Órgão Ministerial pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração (ID 18596512, fls. 01/29) para corrigir a omissão quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Requer que seja cassada a “decisão que concedeu a Ordem definitiva de Habeas Corpus, visto que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, determinando o recolhimento do recorrido, FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA, a estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.”

Devidamente intimado (ID 18669136), o Embargado interpôs manifestação nos seguintes termos:

“O peticionário interpôs Recurso de Apelação (id 18190700) com o fundamento no artigo 600 §4º do Código de Processo Penal. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964) Vossa Excelência determinou que o causídico fosse intimado com base no artigo supracitado (id 18256207) e assim a respeitável secretaria o fez, no entanto a contagem de prazo foi equivocada, somente foi atribuído a este causídico o prazo de 2(dois) dias após a leitura do expediente. (...) Fundado nisso, requer que seja reaberto o prazo deste causídico conforme determina o artigo supracitado.”

Percebe-se, assim, que houve um equívoco na manifestação do advogado, posto que ele faz menção a apelação nº 0000391-68.2020.8.18.0036, que também tem como apelante o ora recorrente. 

Os Embargos foram rejeitados, conforme certidão de ID 19314018. Em seguida, o Órgão Ministerial interpôs Recurso Especial (ID 20000195), e os autos foram remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade.

A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, por decisão, determinou o envio do feito ao relator, considerando o julgamento definitivo do tema 1068 do STF, a fim de possibilitar a análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador (ID 21848733).

Dessa forma, os autos foram encaminhados a este Relator para a realização do juízo de retratação.

Eis um breve relatório. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

No caso em tela, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitou os Embargos opostos pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

4. Embargos rejeitados”.

O Órgão Ministerial opôs Embargos em face do acórdão que confirmou os efeitos da liminar proferida em benefício do embargado e o possibilitou o direito de recorrer em liberdade, in verbis:

EMENTA: 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA SUBIR A APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.  SESSÃO DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA.

1. Negativa de Autoria. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância.

2. Excesso de prazo para subir apelação. Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0000391-68.2020.8.18.0036, constata-se que, de fato, o processo encontra-se concluso para decisão do magistrado desde 18 de abril de 2024, conforme ID 56010248. Ocorre que para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, posto que o recurso foi interposto agora no mês de abril. Excesso não configurado.

3. Do direito de recorrer em liberdade. O STJ firmou o entendimento de que “é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.” (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020).

4. Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

5. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo não trouxe fatos novos e contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva do Paciente, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, a única forma de vislumbrar a prisão do acusado, ao menos diante dos fatos até hoje apurados, seria após a condenação definitiva, nos termos dos precedentes firmados.

6. Liminar confirmada. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, concedida”.

A Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso Especial, interpôs a seguinte decisão:

“O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

Em suas razões a parte recorrente aduziu violações aos arts. 312, 313, I, e 619, todos do Código de Processo Penal e ao Tema nº 1.068 do STF, sustentando que o réu deve cumprir imediatamente a pena, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, confirmando a possibilidade de execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri, de modo que o recorrido responder o processo em liberdade viola os supracitados dispositivos, bem como a jurisprudência consolidada do STF em sede de julgamentos de Repercussão Geral.

Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal, embora tenha manifestado conhecimento acerca do referido precedente, verificou que este a época do julgamento da demanda ainda não possuía tese fixada, exarando o entendimento de que incabível a decretação da prisão preventiva do recorrido, haja vista o considerável lapso temporal entre os fatos narrados e o atual estágio, bem como a inexistência de uma conjectura urgente e excepcional que justificasse a prisão preventiva e, tampouco fundamento axiomático para a execução provisória da pena, como se vê a seguir:

“No mesmo sentido, o STJ entende que a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (…)

Noutro giro, apesar da disposição constante no art. 492, I, alínea “e”, do CPP, no sentido de que, no Júri, “no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”, a 5ª e a 6ª Turmas do STJ têm reconhecido a sua inaplicabilidade. No STF, aguarda-se julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral). Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691/STF), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.

2. No caso, há manifesta ilegalidade, a qual é apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. De fato, em que pese a regra contida no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a "execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC 714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/03/2022).3. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, segundo o qual não é mais possível a execução provisória da pena.

Embora o referido julgamento não tenha tratado especificamente de condenações pelo Tribunal do Júri, até o momento, não há manifestação de eficácia erga omnes e de efeito vinculante da Suprema Corte que reconheça a legitimidade da tese defendida pelo Agravante. Assim, a determinação da expedição de mandado prisional, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, sem fundamentação nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, caracteriza constrangimento ilegal. Além disso, tendo o Agravado respondido ao processo-crime em liberdade, com autorização judicial, a prisão preventiva não poderia ter sido decretada, à medida que não houve superveniência de fatos novos e contemporâneos que justificassem a custódia processual.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.604/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. Precedentes das duas Turmas do STJ.  3. Por outro lado, excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 172.369/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Dessa forma, destaca-se que não há a análise da inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas apenas uma interpretação no sentido de que “a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/202) - (AgRg no HC n. 842.969/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).”

De fato, não se trata aqui de menosprezar a gravidade dos fatos imputados, mas certo é que, em havendo considerável lapso temporal entre os eventos narrados e o atual estágio, inexiste uma conjectura urgente e excepcional que justifique a prisão preventiva do Paciente, tampouco fundamento axiomático para a execução provisória da pena.

Portanto, a única forma de vislumbrar a prisão do acusado, ao menos diante dos fatos até hoje apurados, seria após a condenação definitiva, nos termos dos precedentes firmados, não havendo, contudo, impedimento para a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.

Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA, para que o Paciente possa recorrer do processo em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.

Mantenho as medidas cautelares interpostas no RESE nº 0000391-68.2020.8.18.0036, quais sejam:

“1- COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (ART. 319, I, CPP);

2- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS (artigo 319, II, CPP);

3- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (ART. 319, IV, CPP);

4- RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP);

5- MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, CPP).”

Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.

Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.”

Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o Tema nº 1.068 do STF foi julgado, tendo seu acórdão publicado em 13/11/2024, com a seguinte tese firmada: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que o Órgão Colegiado concluiu pela possibilidade de o recorrente responder ao processo em liberdade diante da ausência de requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva ou da execução provisória da pena, hipótese que se vislumbra contrária ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, DEVOLVAM-SE os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.

Cumpra-se”.

Diante da determinação do Vice-Presidente, os autos vieram conclusos a este Relator para realização do juízo de retratação.

Nesse contexto, insta consignar que, de acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para que seja procedido o devido Juízo de retratação, in verbis:

“Art. 1.030. 

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”.

Estabelecida tal premissa, e considerando que o Código de Processo Penal, de forma cristalina, traz a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, passa-se à análise do caso concreto.

Os autos retornaram conclusos a este Relator para avaliar a possibilidade de retratação em relação aos embargos opostos pelo Ministério Público, à luz do tema 1068 do STF.

Considerando tal alegação, verifico que o entendimento adotado no acórdão embargado foi, de fato, superado no julgamento do RE n° 1.235.340/SC (Tema 1068, de Repercussão Geral), de Relatoria do Ministro Roberto Barroso. Na ocasião, por decisão da maioria, o Plenário decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza o cumprimento imediato da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao condenado. Assim, os condenados por júri popular devem ser presos imediatamente após o julgamento 

Para a Suprema Corte (RE n° 1.235.340/SC): “1. O art. 5º, LVII, da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado de um crime até que a decisão condenatória se torne definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso (princípio da presunção de inocência). 2. A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O art. 492 do Código de Processo Penal prevê que as pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri só devem ser presas imediatamente se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos. Essa norma é incompatível com a Constituição. Isso porque, como as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, elas devem ser aplicadas de imediato qualquer que seja a pena definida. Isso não impede que, em situações excepcionais (por exemplo: se a condenação contrariar claramente as provas existentes), o Tribunal de segunda instância autorize o acusado a aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Seguindo essa linha, consolidou-se no âmbito do STF a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da condenação determinada pelo corpo de jurados, independentemente da pena total aplicada”.

Noutra perspectiva, com base na tese estabelecida pelo STF, a 6ª e a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já vêm se posicionando nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.

2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).

4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.

(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."

2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Diante dessa compreensão, não há impedimento para que o condenado por homicídio qualificado inicie imediatamente o cumprimento da pena determinada pelo Tribunal do Júri, considerando que a tese firmada pelo STF deve ser aplicada uniformemente a casos similares em todas as instâncias do Poder Judiciário, como ocorre na presente situação. Em caso diverso, já decidiu o Ministro Gilmar Mendes:

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3 . Execução provisória da pena no Tribunal do Júri. 4. No RE 1.235.340, em que fiquei vencido, o Plenário da Corte determinou, naturalisticamente, a retroação da Lei para autorizar a execução provisória da pena a caso de homicídio ocorrido em 2016. 5. Caso concreto: apelação já julgada, pendentes recursos excepcionais. 6 . Agravo desprovido, com indeferimento do pedido de que o feito não seja julgado em ambiente virtual. (STF - HC: 248518 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

Dessa forma, acolho os embargos de declaração para REVOGAR a medida liminar anteriormente concedida (ID 17385975), ao tempo que DETERMINO a exclusão do alvará de soltura no BNMP, RESTABELECENDO o mandado de prisão proferido pelo magistrado de 1º grau, em observância ao disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e à tese firmada no Tema 1.068 do STF.

OFICIE-SE ao juízo colacionando cópia da presente decisão para adoção das providências cabíveis. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para REVOGAR a medida liminar anteriormente concedida (ID 17385975), ao tempo que DETERMINO a exclusão do alvará de soltura no BNMP, RESTABELECENDO o mandado de prisão proferido pelo magistrado de 1º grau, em observância ao disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e à tese firmada no Tema 1.068 do STF.

À Coordenadoria para juntar cópia da decisão nos autos de origem, processo nº 0000391-68.2020.8.18.0036.

Comunique-se imediatamente esta decisão ao Ministério Público.

É como voto.


 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0755699-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA

Réu

Publicação

13/03/2025