Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800299-82.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800299-82.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDIVANIR PEREIRA GUEDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDIVANIR PEREIRA GUEDES contra sentença proferida nos autos da ação originária.

É o relatório. Decido.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

É fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do apelo por ela interposto se iniciou em 04.03.2024 (segunda-feira), haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou sua ciência da acerca da sentença apelada, em 01.03.2024 (sexta-feira).

Na espécie, é inequívoco que a intimação ocorreu de forma eletrônica, conforme se pode notar através dos “Expedientes” nos autos do processo eletrônico originário (PJE 1º Grau).

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que eles serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, vejamos:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

O prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível, conforme informado no próprio sistema processual eletrônico, se esvaiu em 22.03.2024 (sexta-feira), nos termos do art. 219, do CPC.

Contudo, a apelação fora interposta, tão somente, em 23.03.2024, restando, portanto, intempestiva.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por ALDIVANIR PEREIRA GUEDES, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-82.2024.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800299-82.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDIVANIR PEREIRA GUEDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025