TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000668-65.2012.8.18.0036
APELANTE: DIEGO BRITO MENDES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que o condenou o apelante à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, além de 360 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal). O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base ao mínimo legal e a isenção da pena de multa e custas processuais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser ajustada, afastando as circunstâncias judiciais negativadas de culpabilidade, personalidade e consequências; (iii) determinar se a isenção da pena de multa e das custas processuais é cabível diante da alegada hipossuficiência do apelante.
3. A materialidade e a autoria do delito restam demonstradas pelo conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, testemunhos das vítimas e reconhecimento do acusado, sendo a palavra das vítimas elemento de especial relevância na configuração da autoria em crimes patrimoniais.
4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois há provas suficientes para a condenação, com reconhecimento seguro do apelante pelas vítimas e coerência nos relatos prestados.
5. A dosimetria da pena deve ser ajustada, afastando as circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e consequências, por ausência de fundamentação concreta que justifique sua valoração negativa.
6. A pena de multa não pode ser afastada com base na alegação de hipossuficiência, pois se trata de sanção prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça.
7. O pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Execução, sendo incabível seu afastamento na fase de conhecimento do processo.
8. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial, para redimensionar a pena para 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, em regime semiaberto, ante a neutralização dos vetores de culpabilidade, personalidade e consequências, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros elementos.
2. A dosimetria da pena deve observar critérios objetivos, sendo vedada a valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação concreta.
3. A pena de multa integra a sanção penal e não pode ser afastada com base na alegação de hipossuficiência, cabendo eventual pedido de parcelamento ao Juízo da Execução.
4. A isenção das custas processuais deve ser analisada na fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento do processo.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, arts. 32, 50; Lei de Execução Penal, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2023; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 562.617/PA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 19 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente Recurso e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, tão somente para redimensionar a pena-base do apelante, DIEGO BRITO MENDES pelo delito de roubo majorado, para 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, em regime semiaberto, ante a neutralização dos vetores culpabilidade, personalidade e consequências, mantendo-se inalterada os demais termos da sentença guerreada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO BRITO MENDES em face da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática do delito do art. art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro, conforme Id. 18832354.
Em suas razões, o apelante pleiteia sucintamente pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e que seja redimensionada a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal, sendo desconsideradas como negativas as circunstâncias judiciais, personalidade, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Além disso, pugnou pela isenção ou redução da pena de multa e o afastamento da condenação das custas processuais, id. 22046321.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 22419797.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se conhecimento e parcial provimento do presente recurso, somente para que, na primeira fase da dosimetria da pena, haja a neutralização das circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Personalidade e Consequências do Crime, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei, Id. 23175291.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade aptas para a condenação do apelante, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, V e VII do CPP.
Tal pedido não merece prosperar.
Narra em síntese a peça acusatória (Id. 20519440, fls. 82/84):
“(...) Narra, em síntese, a exordial acusatória que, na data de 21/09/2012, o acusado, a bordo de uma motocicleta preta de marca HONDA, modelo CB-300 e mediante o uso de um revólver, rendeu os funcionários do posto de combustível Santo Antônio, nesta cidade, e anunciou o assalto, subtraindo a quantia aproximada de R$ 1.100,00, dois aparelhos celulares e fatura e notas de cartões de créditos. Que o acusado foi preso em flagrante no dia seguinte em sua casa no município de Campo Maior-PI.(...)”.
A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo Inquérito de nº. 007.082/2015, em especial o auto de prisão em flagrante anexo aos autos no Id. 20519440, em especial o boletim de ocorrência nº. 1.639/12 (fl. 58 do Id. 20519440), o auto de apresentação e apreensão (fl. 42 do Id. 20519440), o auto de apreensão (fl. 44 do Id. 20519440), o auto de restituição com relação à vítima Ronald (fl. 21 do Id. 30702083), o auto de entrega (fl. 72 do Id. 20519440), declarações prestadas em delegacia pelas testemunhas, as vítimas e os policiais, confirmando o registro dos fatos (fls. 4/12 e 30/40 do Id. 20519440) e reconhecimento da pessoa do acusado feitos pelas testemunhas em delegacia (fls. 24/28 do Id. 20519440).
As vítimas relataram com riqueza de detalhes o ocorrido, confirmando que o crime cometido foi praticado com uso de arma de fogo vejamos:
Marcus Vinícius da Silva Sampaio, vítima afirmou, em juízo (Pje Mídias):
“(...) que, no dia dos fatos, um rapaz chegou em uma moto; que esse rapaz lhe rendeu junto com outra frentista; que ele os trancou e, depois, saiu; que o acusado estava com um revólver; que o acusado pediu dinheiro; que o acusado levou uma quantia em dinheiro; que reconheceu, na Delegacia, o acusado.”
A vítima, Iara Sâmea Sousa Araújo, afirmou, em juízo (Pje Mídias):
(...) que um rapaz, em uma moto preta, rendeu dois frentistas que estavam na pista, naquele dia, levando-os para o escritório; que o acusado levou uma quantidade em dinheiro e, depois, saiu; que o acusado estava com um revólver; que o acusado apontou o revólver para eles, no momento em que foi trancá-los; que o acusado proferiu xingamentos e estava bastante agressivo; que reconheceram o acusado, posteriormente ao crime; que reconhece, em juízo, o acusado; que viram o acusado nas câmeras do posto; que, embora trancada pelo acusado, conseguiu abrir a porta, pois tinha uma cópia da chave da porta. (...)”.
No mesmo sentido narrou a vítima, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CAMPELO:
“(...) estava abastecendo, quando parou uma moto atrás dela e a pessoa desceu e passou como se fosse ao banheiro; que essa pessoa sentou do lado do outro frentista e chamou a depoente; que quando a depoente chegou na frente dos dois, a pessoa anunciou que era um assalto e que era para passar tudo que tinha; que entregou tudo que tinha e a pessoa falou que era pouco e mandou que eles se dirigissem ao escritório e que a depoente fosse na frente; que quando entraram no escritório a gerente estava lá e o assaltante ficou pedindo mais dinheiro e que estava pouco; que faz muito tempo, que se recorda quem era a pessoa; que o rapaz estava de capacete; que a abordagem foi calma; que o assaltante estava armado, mas não se recorda dos detalhes se ele apontou a arma; que não se recordas qual foi o valor subtraído, mas entregou tudo que estava no bolso; que os fatos aconteceram no final da tarde (...)”.
Do exposto, observa-se que as vítimas não tiveram dúvidas quanto à autoria do apelante no crime de roubo, tendo sido capazes de facilmente reconhecê-lo.
Em seu INTERROGATÓRIO, o réu afirmou:
“(...) que a acusação que lhe é feita não verdadeira; que na época os policiais lhe deram voz de prisão e entraram em sua casa sem mandado e lhe acusaram de ter assaltado o posto de Altos; que trabalhava com aluguel de motos na época; que do caminho da sua casa casa até Altos, os policiais foram lhe torturando na viatura e disse que não tinha relação com o assalto no posto; que os policiais lhe trouxeram de volta a Campo Maior e prestou seu depoimento na delegacia forçado, pois foi torturado; que tinha alugado sua moto para uma pessoa que tinha chegado de São Paulo; que essa pessoa foi até a casa do interrogado e alugou sua moto; que a moto era uma CB300 que está no nome do pai do acusado; que alugou a moto para essa pessoa por dois dias e ela entregou a moto na manhã do dia que foi preso; que não se recorda do nome da pessoa pra quem alugou a moto; que os celulares da vítima não foram encontrados com o acusado, que não tem conhecimento sobre esse fato; que a pessoa de Franciangela Bezerra Leite é sua esposa; que acha que sua esposa deve ter arrecado os bens da pessoa que fez o assalto usando a moto (...)”.
Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.
Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
E, para que o crime de roubo seja caracterizado, é necessário comprovar dois elementos: a grave ameaça ou violência e a inversão da posse do bem subtraído.
Conforme a Súmula 582 do STJ, "o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante o uso de violência ou grave ameaça, ainda que por curto período e mesmo que haja perseguição imediata ao agente e recuperação do objeto roubado, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada" (teoria da apprehensio ou amotio).
Por outro lado, o acusado, conquanto tenha alegado sua inocência tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de contestar a versão das vítimas.
Logo, inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem de dúvida acerca da autoria do apelante DIEGO BRITO MENDES quanto à prática do crime de roubo majorado descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
B) DA DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º, I, do Código Penal Brasileiro, fixou a pena-base do apelante em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, personalidade, consequências e circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
Vejamos:
“(...)a) culpabilidade: exacerbada, pois não bastasse o emprego da arma para intimidar as vítimas, o que já é elementar tanto do tipo básico, quanto da causa de aumento pelo emprego de arma, exacerbou as elementares quando exerceu ameaças de morte e proferiu xingamentos contra a vítimas, o que enseja maior reprovabilidade do fato;
b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado, tampouco de que sejam bons os antecedentes;
c) personalidade: voltada à prática delitiva, pois o réu demonstrou atuação planejada nos mínimos detalhes, em especial no fato de ter sido encontrado com os objetos do crime em outra cidade, o que exorbita a reprovabilidade do comportamento pelo acentuado dolo de ver assegurado o proveito e consumação do crime, praticando crimes em outra cidade diversa de sua residência, onde poderia ter mais chances de gozar do proveito do crime sem maiores riscos;
d) conduta social: neutra, pois não se tem mais detalhes ou elementos para a devida análise; e) motivos do crime: inerente ao tipo, lucro fácil;
f) circunstâncias: graves, pois após praticar a subtração violenta, trancou as vítimas num pequeno compartimento para impedir que estas acionassem a polícia antes de sua fuga, o que aumenta o sofrimento psicológico infligido às vítimas, além de que se valeu de motocicleta motocicleta para facilitar o crime e sua fuga, técnica esta costumeiramente empregada pelos criminosos da região para se furtar à ação policial, tornando mais reprovável a conduta;
g) consequências: graves, pois parte do dinheiro roubado não foi recuperado;
h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.(...)”.
Na circunstância da culpabilidade o juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que está:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
A atemorização da vítima, como xingamentos por exemplo ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado), razão pela qual acolhe-se o pleito do apelante em decotar o vetor culpabilidade.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No presente caso, não há motivo para reformulação, uma vez que o acusado trancou as vítimas em um pequeno compartimento para encobrir sua ação criminosa, causando-lhes intenso sofrimento psicológico. Tal conduta ultrapassa os limites do tipo penal, justificando a manutenção dessa circunstância como desfavorável ao acusado.
Dessa forma, denega-se o pedido da defesa, assegurando que, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial das circunstâncias do crime permaneça em desfavor do acusado.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que o dinheiro roubado não foi recuperado.
Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.
(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso)
Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
É válido ressaltar que a fundamentação do magistrado a quo se limitou a dizer que a vida do acusado é voltada a práticas delitivas, sem contudo demonstrar elementos concretos extraído do presente feito.
Deste modo, a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.
C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sa família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
D) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022). (grifo nosso)
Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
Passo a análise da dosimetria do crime de Roubo Majorado:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo da circunstância judicial de personalidade, culpabilidade e consequências, mantendo a circunstância judicial circunstâncias valorada negativamente.
Logo, considerando o mesmo critério utilizado pelo magistrado a quo que aplicou a fração de 1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 1 (um) ano, para cada circunstância avaliada, fixo a pena base em 5(cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
2ª FASE
Em segunda fase não se tem presentes agravantes ou atenuantes da parte geral do código, pelo que a pena provisória fica nos termos da pena-base.
3ª FASE
Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de diminuição de pena. Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo, razão pela qual se aumenta a pena em 1/3 (um terço), gerando pena definitiva de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, em regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, tão somente para redimensionar a pena-base do apelante, DIEGO BRITO MENDES pelo delito de roubo majorado, para 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, em regime semiaberto, ante a neutralização dos vetores culpabilidade, personalidade e consequências, mantendo-se inalterada os demais termos da sentença guerreada.
Teresina, 19/03/2025
0000668-65.2012.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDIEGO BRITO MENDES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/03/2025