
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800402-57.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da ação trabalhista movida por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA, que objetiva a condenação do ente público ao pagamento de salários atrasados, bem como o recolhimento do FGTS, atribuindo à causa o valor de R$ 13.020,00.
A partir da vigência da Lei nº 12.153/2009, o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser obrigatório para as ações que envolvem a Fazenda Pública, quando não ultrapassado o limite de 60 salários mínimos. A aplicabilidade do rito simplificado e célere desses Juizados é reforçada pelo artigo 97, §1º, do Provimento CNJ nº 165/2011/2024 (Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial), que dispõe:
"Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial." negritei
Nesse contexto, é patente que, independentemente de tramitar na Vara Comum, os processos que envolvem a Fazenda Pública devem observar o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, desde que distribuídos após a vigência da referida norma.
Ainda, cumpre salientar que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi editada a Resolução nº 383/2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais para os recursos interpostos nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em sua redação, dispõe:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda, em razão de seu valor, que não ultrapassa 60 salários mínimos, não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece as hipóteses em que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não será aplicável.
Ademais, o recurso foi interposto em 19/06/2024, ou seja, após a vigência da Resolução nº 383/2023, o que implica na competência das Turmas Recursais para o julgamento do presente recurso, conforme disposto no artigo 1º da referida resolução.
Em face do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c a Resolução TJ/PI nº 383/2023, DECLARO a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento e processamento do presente recurso, oportunidade em que determino a remessa do feito às Turmas Recursais
Em razão da previsão contida no Enunciado 4 do ENFAM, deixo de intimar as partes.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800402-57.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuMARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
Publicação12/03/2025