
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000233-06.2013.8.18.0053
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: CRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA CASTRO, LUCINEIDE RAMOS DE PASSOS, MARLENE SANTANA, EDNA LUCIA DA CRUZ COSTA, MUNICIPIO DE GUADALUPE
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, CRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA CASTRO, LUCINEIDE RAMOS DE PASSOS, MARLENE SANTANA, EDNA LUCIA DA CRUZ COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que este feito foi remetido a esta Turma Recursal em 10 de dezembro de 2024, em virtude de declínio da competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere da Decisão Terminativa (ID n° 20132111).
Data venia, no que pese não ter sido aplicado o rito estabelecido pela Lei n° 12.153/2009, ainda que o valor atribuído à causa não exceda ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, resta impossibilitado o processamento e julgamento por esta Turma Recursal, com base na disposição do artigo 1°, parágrafo único, da Resolução TJPI n° 383/2023, in verbis:
Art. 1° Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Nessa esteira, é imprescindível o regular prosseguimento do recurso perante o 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto o presente processo fora distribuído e remetido a esse Egrégio Tribunal no dia 17 de março de 2021 (ID nº 3590644), ou seja, antes da vigência da referida Resolução, que começou a vigorar somente na data 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694).
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência desta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público para o julgamento do recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a devida baixa do processo no acervo desta relatoria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0000233-06.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA CASTRO
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação27/02/2025