
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756188-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais (proc. n 0825626-80.2020.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE, ora parte agravada, na qual, em síntese, entendeu-se: pela manutenção da concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora; pela rejeição das preliminares de ilegitimidade “ad causam” e incompetência da Justiça Estadual; e no tópico referente a distribuição do ônus da prova, o juiz a quo deferiu a produção de prova documental e indeferiu os pedidos de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, por entender que a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais prova, nos termos do art.370 do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante pugna pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (agravada). Ademais, alega que não pode figurar no polo passivo da ação, dada sua ilegitimidade, tendo em vista que é mero depositário das quantias do PASEP. Logo, argumenta que resta cristalina a sua ilegitimidade “ad causam” para responder aos termos da presente demanda.
Sustenta, em síntese, que é necessário a inclusão da União na lide, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a pretensão formulada na exordial, requerendo a redistribuição da demanda para a Justiça Federal.Alega que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial pela Agravante, culminaria não só em lesão à distribuição estática do ônus da prova, mas, sobretudo, configuraria cerceamento de defesa. Desta forma, argumenta que seria necessário reconhecimento do direito de prova pericial para averiguar os valores que foram impugnados. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Em decisão (id. 118217098) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso pretendido pela parte agravante.
O Banco do Brasil, inconformado com a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, interpôs Agravo Interno (ID: 18737293), reiterando suas alegações e sustentando a necessidade de produção de prova pericial contábil antes da prolação da sentença.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos agravos de instrumento e interno, mas quedou-se inerte.
Após a análise das peças processuais e documentos anexos, observo que o agravo de instrumento está pronto para julgamento do mérito.
Relatados, DECIDO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
2 – DO AGRAVO INTERNO
Inicialmente, destaco que o agravo interno interposto contra a decisão monocrática restou prejudicado, uma vez que, nesta ocasião, procede-se ao julgamento colegiado do agravo de instrumento. Assim, eventual pedido de reconsideração está absorvido pela presente decisão.
3 - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O cerne da controvérsia reside nos seguintes argumento: i) que a parte Autora, ora Agravada, não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) na legitimidade passiva do Banco do Brasil, iii) na competência para julgamento da matéria e iii) na necessidade de produção de prova pericial contábil.
De saída, destaco que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento quanto ao argumento de que a parte Autora, ora Agravada, não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC, bem como inexiste “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, razão pela qual não se faz possível aplicar a teoria da taxatividade mitigada consagrada pelo STJ no REsp 1704520/MT. Nesse sentido tem decidido os Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - ROL TAXATIVO - URGÊNCIA/INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo enumerado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como considerando que não restou demonstrada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1704520/MT). (TJ-MG - AI: 10000220313449001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007561-90.2023.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL S/A) AGRAVADO: WILSON PACÍFICO DE GODOY MATOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. NECESSIDADE DE URGÊNCIA DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 100 DO CPC. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita não encontra respaldo no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco na teoria da taxatividade mitigada, aceita pelo STJ, já que, no caso concreto, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento oportuno. 2. Além disso, o próprio CPC prevê no seu art. 100 que o meio processual adequado à impugnação ao deferimento da justiça gratuita é na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 3. Recurso a que se nega conhecimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e das notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0007561-90.2023.8.17.9000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/02/2024)
Soma-se isso ao fato de que o próprio CPC prevê, em seu art. 100, que o meio processual adequado à impugnação ao deferimento da justiça gratuita é a contestação, a réplica, as contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Por esses motivos, não conheço do presente Agravo de Instrumento quanto ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte Autora, ora Agravada..
De maneira semelhante, o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento quanto ao argumento/pedido de indeferimento da produção de prova pericial.
No presente caso, a decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ indica que as decisões interlocutórias que versam sobre a instrução probatória, inclusive as que deferem ou indeferem provas, não são passíveis de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência ou risco de dano irreparável, o que não restou configurado nos autos.
O STJ, em precedente específico, já firmou entendimento de que as decisões que rejeitam a produção de prova devem ser atacadas em preliminar de apelação, e não por agravo de instrumento. Confira-se:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. [...] 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Grifei.
Quanto aos demais argumentos levantados no presente Agravo de Instrumento, faz-se necessário destacar que a demanda originária consiste em ação revisional, na qual a parte Autora, ora Agravada, pleiteia a restituição de valores desfalcados da sua conta PASEP.
E, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando as seguintes teses acerca das matérias ora debatidas, in verbis:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Agravante de que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Agravante como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Agravante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
Diante do exposto, quanto aos argumentos de (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e de (ii) incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito, passível o julgamento monocrático do feito, em decorrência do julgamento do REsp 1895936/TO pelo STJ (Tema Repetitivo 1150), na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[…]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
4 - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO - LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o agravo interno interposto.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756188-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA DE MOURA VARAO ALBUQUERQUE
Publicação27/02/2025