
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0802632-88.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA-ME, contra a sentença proferida nos autos da Ação Executória de Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, julgando procedente o pleito autoral.
Todavia, consoante menção nos autos (Id-19661328), e confirmação obtida em busca realizada via sistema processual eletrônico (PJ-e), constata-se a existência de outro recurso (PO-0800044-16.2019.8.18.0075), distribuído à relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, em 30/05/2022, que guarda similitude com os fatos e envolve as mesmas partes do presente recurso.
Desse modo, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (2ª C.Civ), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida baixa processual e posterior compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0802632-88.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025