Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0802632-88.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0802632-88.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA-ME, contra a sentença proferida nos autos da Ação Executória de Título Extrajudicial, promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, julgando procedente o pleito autoral.


Todavia, consoante menção nos autos (Id-19661328), e confirmação obtida em busca realizada via sistema processual eletrônico (PJ-e), constata-se a existência de outro recurso (PO-0800044-16.2019.8.18.0075), distribuído à relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, em 30/05/2022, que guarda similitude com os fatos e envolve as mesmas partes do presente recurso.


Desse modo, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]


Ressalte-se, por oportuno, o entendimento adotado a partir do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.


Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (2ª C.Civ), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida baixa processual e posterior compensação.


Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema. 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802632-88.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802632-88.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIA ANA TEIXEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025