Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801331-82.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801331-82.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANA LUCIA AMORIM DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS - NULIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SÚM. 18, 26 E 30 DO TJPI) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sentença em análise está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30).

2. Com efeito, nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.

3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores indevidamente descontados da conta bancária do demandante devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o seu sustento, configuram dano moral indenizável.

5. Hipótese de julgamento monocrático (art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC)

6. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1- Do relato fático

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANA LÚCIA AMORIM DA SILVA, ora apelada.

 

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado em evidência, e ao final, condenou o banco a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor e a ressarcir o dano moral reconhecido, no patamar de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id-20619444).

 

Insatisfeito, o banco requerido interpôs o presente recurso, alegando a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes a ação (Id-20619445)

 

Contrarrazões da apelada, refutando os argumentos do recorrente. Pugna, ao final pelo improvimento do recurso (Id-205869449).

 

O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-20714551).

 

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

 

2- Da decisão

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

Conforme relatado, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da autora, ora apelada.

 

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

 

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

 

Decerto, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o banco requerido não se desincumbiu do encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.

 

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.

 

Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Com efeito, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve a instituição financeira restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

 

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Certo é que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

 

Ademais, atentando-se à justiça isonômica, impossível considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

 

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

 

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

 

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte Estadual, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), notadamente em razão de inconformismo do autor.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

 

 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

 

3. Do dispositivo

 

 

 

 À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

 

De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801331-82.2024.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801331-82.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA LUCIA AMORIM DA SILVA

Publicação

27/02/2025