
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0801136-04.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: ERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA RURAL - INSS – JULGAMENTO PROMOVIDO SOB A DELEGAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO, contra a sentença de parcial procedência da Ação Previdenciária C/C Pedido de Tutela de Urgência, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).
Da análise dos autos, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob a égide da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, o que se verifica, inclusive, do destinatário referido no recurso apelativo.
Nesses casos, conforme disposto no art. 109, § 4º, CF/881, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Trata-se de dispositivo constitucional que reforça o fato de que o órgão estadual estará investido no exercício de uma competência federal quando atua na órbita da delegação constitucionalmente estabelecida (art. 109, § 3º, da CF/88)2.
É dizer, bastará ao Juiz de Direito assumir as funções federais para que o recurso seja direcionado ao respectivo Tribunal Regional Federal.
No caso vertente, conquanto os autos tenham sido remetidos a este Tribunal de Justiça, a incompetência absoluta (material) deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente apelo, é evidente.
À luz dessas considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM, para declarar a incompetência deste juízo e determinar o imediato encaminhamento dos autos à Distribuição do TRF-1/Seção Judiciária do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
1-Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
2-Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
0801136-04.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação27/02/2025