Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0801136-04.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801136-04.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: ERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA RURAL - INSS – JULGAMENTO PROMOVIDO SOB A DELEGAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO, contra a sentença de parcial procedência da Ação Previdenciária C/C Pedido de Tutela de Urgência, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS).

 

Da análise dos autos, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob a égide da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, o que se verifica, inclusive, do destinatário referido no recurso apelativo.

 

Nesses casos, conforme disposto no art. 109, § 4º, CF/881, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Trata-se de dispositivo constitucional que reforça o fato de que o órgão estadual estará investido no exercício de uma competência federal quando atua na órbita da delegação constitucionalmente estabelecida (art. 109, § , da CF/88)2.

 

É dizer, bastará ao Juiz de Direito assumir as funções federais para que o recurso seja direcionado ao respectivo Tribunal Regional Federal.

 

No caso vertente, conquanto os autos tenham sido remetidos a este Tribunal de Justiça, a incompetência absoluta (material) deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente apelo, é evidente.

 

À luz dessas considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM, para declarar a incompetência deste juízo e determinar o imediato encaminhamento dos autos à Distribuição do TRF-1/Seção Judiciária do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Data inserida no sistema. 

 

1-Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

2-Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801136-04.2023.8.18.0135 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801136-04.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

ERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

27/02/2025