Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800214-10.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800214-10.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: BIBIANA ELISA DE MORAIS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por  BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E  BIBIANA ELISA DE MORAIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Na petição (Id. 14136105) o banco apelante informa que celebrou acordo com a apelada, visando pôr fim ao processo e pede a homologação da transação.
Na manifestação (Id. 14652068), o banco informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de deposito judicial do valor.
Consoante certidão (Id. 14934008), sobreveio a informação de óbito da autora/segunda recorrente.
Continuamente, o advogado da falecida requereu a substituição processual pelo herdeiro Ricardo Zacarias de Morais Júnior, juntando os documentos comprobatórios pertinentes (Id. 16117224).
Intimado, o banco/primeiro recorrente manifestou concordância com a sucessão processual, além de requerer a homologação do acordo celebrado entre as partes (Id. 20155218).
Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

III. DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-10.2022.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800214-10.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BIBIANA ELISA DE MORAIS

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

11/03/2025