
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0814037-96.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Fiscalização, Infração Administrativa]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: AJURICABA SOARES DO REGO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença de improcedência.
Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14961006) a informação de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (Id 15136190).
Transcorrido in albis o prazo concedido.
Julgado extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.
O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “sejam providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, no sentido de reformar a decisão para julgar inadmissível o Recurso de Apelação aviado, diante da ausência de capacidade processual do recorrente, preservando, assim, a exigibilidade da sentença condenatória de origem”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença de improcedência.
Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14961006) a informação de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (Id 15136190).
Transcorrido in albis o prazo concedido.
Julgado extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.
O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “sejam providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, no sentido de reformar a decisão para julgar inadmissível o Recurso de Apelação aviado, diante da ausência de capacidade processual do recorrente, preservando, assim, a exigibilidade da sentença condenatória de origem”.
A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração.
Passa-se à apreciação da Decisão embargada, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.
Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Com o falecimento da parte Apelante, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.
Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação. Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente.
Por tais razões, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões na decisão atacada.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de decidida na decisão embargada, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão na decisão embargada.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0814037-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorAJURICABA SOARES DO REGO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação27/02/2025