Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiscalização 0814037-96.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0814037-96.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Fiscalização, Infração Administrativa]
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: AJURICABA SOARES DO REGO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

                                                     DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença de improcedência.

Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14961006) a informação de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.

Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (Id 15136190).

Transcorrido in albis o prazo concedido.

Julgado extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.

O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “sejam providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, no sentido de reformar a decisão para julgar inadmissível o Recurso de Apelação aviado, diante da ausência de capacidade processual do recorrente, preservando, assim, a exigibilidade da sentença condenatória de origem”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração. 

É o relatório. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença de improcedência.

Consta-se nos autos, através de certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID 14961006) a informação de que a parte Apelante veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.

Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do feito (Id 15136190).

Transcorrido in albis o prazo concedido.

Julgado extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.

O Município/Embargante opôs os presentes, requerendo: “sejam providos os presentes Embargos de Declaração, suprindo as omissões apontadas, no sentido de reformar a decisão para julgar inadmissível o Recurso de Apelação aviado, diante da ausência de capacidade processual do recorrente, preservando, assim, a exigibilidade da sentença condenatória de origem”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos Embargos de Declaração. 

Passa-se à apreciação da Decisão embargada, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“A capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do e regular do processo.

Em prestígio ao princípio da sanabilidade dos defeitos processuais decorrente da sistemática principiológica inerente ao processo civil contemporâneo reafirmada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil o artigo 76 prevê que: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.

Com o falecimento da parte Apelante, e sendo transmissível o direito em debate, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros (artigo 110, CPC), observado o procedimento previsto no artigo 313, §2º.

Em observância ao referido princípio da sanabilidade dos defeitos processuais, foi oportunizado o saneamento do vício, sem que os eventuais interessados promovessem a respectiva habilitação. Destarte, de rigor reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que superveniente.

Por tais razões, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC. Determinando o retorno dos autos a origem para os devidos fins, com as baixas processuais definitivas.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões na decisão atacada. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de decidida na decisão embargada, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão na decisão embargada. 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814037-96.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0814037-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

AJURICABA SOARES DO REGO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

27/02/2025