
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755392-08.2020.8.18.0000
ORIGEM: 0816938-32.2020.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DORNELES DA SILVA
RECORRIDO: RENATO VIDAL
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo a quo em 10 de setembro de 2024, procedeu a baixa e arquivamento dos autos, ante o abandono processual por parte da autora;
3. Assim, resta prejudicado o presente recurso pela perda do objeto.
3. Ausência de interesse processual, condição da ação.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DORNELES DA SILVA, ora agravante, em face da decisão de piso (proc. 0816938- 32.2020.8.18.0140 - 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI) que concedeu apenas as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e V, do art. 22 da lei 11.340/06, sem deferir, contudo, o pedido de afastamento do lar (inc. II, do art. 22), tendo condicionado tal pedido à apresentação de documentação que comprovasse a propriedade do imóvel.
A decisão terminativa proferida em ID.20178233 pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, apontou um equívoco na distribuição à Câmara Cível e determinou a imediata redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Criminais, após, foi retificada a Classe Processual para Recurso em Sentido Estrito.
É o que basta relatar.
Após compulsar os autos do processo nº 0816938-32.2020.8.18.0140, verifico que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante a não manifestação da autora, ora recorrente, sobre o interesse na continuidade do feito, qual seja, das medidas protetivas de urgência, encontrando-se o processo de piso baixado e arquivado definitivamente.
Assim, este feito resta prejudicado pela perda do objeto.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/201
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0755392-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMARIA APARECIDA DORNELES DA SILVA
Réurenato vidal
Publicação27/02/2025