Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0755392-08.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755392-08.2020.8.18.0000

ORIGEM: 0816938-32.2020.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA APARECIDA DORNELES DA SILVA

RECORRIDO: RENATO VIDAL

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias




EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo a quo em 10 de setembro de 2024, procedeu a baixa e arquivamento dos autos, ante o abandono processual por parte da autora; 

3. Assim, resta prejudicado o presente recurso pela perda do objeto. 

3. Ausência de interesse processual, condição da ação. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 


DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DORNELES DA SILVA, ora agravante, em face da decisão de piso (proc. 0816938- 32.2020.8.18.0140 - 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI) que concedeu apenas as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e V, do art. 22 da lei 11.340/06, sem deferir, contudo, o pedido de afastamento do lar (inc. II, do art. 22), tendo condicionado tal pedido à apresentação de documentação que comprovasse a propriedade do imóvel.

A decisão terminativa proferida em ID.20178233 pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, apontou um equívoco na distribuição à Câmara Cível e determinou a imediata redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Criminais, após, foi retificada a Classe Processual para Recurso em Sentido Estrito.

É o que basta relatar.

Após compulsar os autos do processo nº 0816938-32.2020.8.18.0140, verifico que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante a não manifestação da autora, ora recorrente, sobre o interesse na continuidade do feito, qual seja, das medidas protetivas de urgência, encontrando-se o processo de piso baixado e arquivado definitivamente.

 Assim, este feito resta prejudicado pela perda do objeto.

 Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/201


Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


JuLIA Explica

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755392-08.2020.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0755392-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARIA APARECIDA DORNELES DA SILVA

Réu

renato vidal

Publicação

27/02/2025