Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800914-46.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800914-46.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AGENOR JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CASO DE LIDE PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Apelação cível interposta por Agenor José de Sousa contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à inicial, requerida pelo magistrado para apresentação de documentação comprobatória dos elementos fáticos da lide.
  2. O apelante sustenta a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos, alegando que tal exigência viola o acesso à justiça e impede a inversão do ônus da prova.
  3. O banco recorrido defende o acerto da sentença, argumentando que a exigência da documentação baseou-se em fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme entendimento consolidado pelo TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Verificar a validade da exigência de documentos pelo magistrado, quando há indícios de lide predatória;
(ii) Avaliar se a extinção do feito sem resolução de mérito foi fundamentada corretamente, diante da não apresentação da documentação exigida pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Poder do magistrado para exigir documentação complementar: Nos termos do art. 139, III, do CPC, é legítima a adoção de medidas cautelares pelo juiz para assegurar o desenvolvimento regular do processo, especialmente quando há indícios de fraude ou demandas predatórias em massa.
  2. Fundamentação na Súmula 33 do TJPI: O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí autoriza a exigência de documentos específicos, quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
  3. Descumprimento da determinação judicial: O autor não apresentou os documentos solicitados, impossibilitando a análise do mérito da demanda. Conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, a não emenda da petição inicial no prazo estipulado justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
  4. Inversão do ônus da prova não é automática: A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, sendo legítima a exigência de elementos probatórios que demonstrem a plausibilidade da demanda.
  5. Precedentes jurisprudenciais: O STJ e os Tribunais Pátrios têm consolidado o entendimento de que, diante da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, não há violação ao acesso à justiça na extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Negado provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à petição inicial;
(ii) Reconhecida a legitimidade da exigência de documentação complementar nos casos em que há indícios de lide predatória (Súmula 33 do TJPI);
(iii) Ausência de violação ao direito de acesso à justiça, pois a exigência da documentação não configura impedimento ao ajuizamento da ação, mas sim medida cautelar para evitar demandas temerárias;
(iv) Ausência de majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de condenação na sentença.

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 435, 932, IV, “a”;
CDC, art. 6º, VIII;
Súmula 33 do TJPI.

Jurisprudência Relevante Citada:
TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 24/05/2022;
TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 16/07/2020.


DECISÃO TERMINATIVA


1 – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR JOSE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0800914-46.2024.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença (ID. 20248460), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões do recurso (ID. 20248462), o apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões (ID. 20248464), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.


2 – FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.


No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentasse procuração pública atualizada, comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).


Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos em fase recursal, salvo se tratar de documento que a parte não tinha conhecido ou condições de produzir, não sendo o caso destes autos.

Em razão disso, resta incabível o recebimento da emenda da inicial nesta fase, conforme defende o apelante.

Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação de procuração pública atualizada, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800914-46.2024.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800914-46.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGENOR JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025