
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0812392-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0812392-26.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A..
Na sentença (ID. 16021239), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais (ID. 16021241), a apelante sustenta a invalidade da contratação, eis que o comprovante de repasse é diferente do valor mencionado no instrumento contratual. Alega restarem configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 16021246), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovada a realização e o cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial opinativo (ID. 19917199)
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente (ID. 16021224), com geolocalização e “selfie” da autora, que comprova a regular contratação do empréstimo consignado. Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeira na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 16021226).
Em que pese o argumento da apelante de que o valor do TED juntado é diferente do valor questionado nos autos, cumpre esclarecer que o valor do TED é superior ao discutido e tal comprovante sinaliza todos os elementos exigidos no art. 4º, da Circular BCB n° 3.115, de 18 de abril de 2002, in verbis:
Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III - valor da transferência, em moeda nacional;
IV - data de emissão; e
V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Nesses termos, o comprovante alinhado pelo banco apelado aponta os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora, a data da emissão e dados que permitem a identificação da finalidade da transferência (Contrato n° 339317278).
Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta indicada no comprovante de depósito, do referido mês, porém, não o fez.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0812392-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025