
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751879-56.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa]
PACIENTE: VARDILANI SONAIRA FELIX DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Paula Feitosa Freitas (º OAB/PI nº 23.857), em favor da paciente Vardilani Sonaira Felix de Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante sustenta que a paciente foi presa em 27 de fevereiro de 2024, em cumprimento a mandado de prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva em 23 de março de 2024, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público com base no artigo 2º da Lei 12.850/2013.
Argumenta que a paciente é mãe e única responsável por duas filhas menores de idade, sendo uma de 8 anos e outra de 3 anos, que ficaram sob os cuidados da irmã mais velha. Sustenta que a prisão preventiva da paciente não observa os requisitos legais, pois a decisão judicial que indeferiu o pedido de substituição por prisão domiciliar fundamentou-se em argumentos genéricos sobre a necessidade de manutenção da ordem pública, sem considerar os documentos que demonstram a dependência exclusiva das filhas em relação à mãe.
Afirma que a Lei 13.769/2018, que alterou o CPP, prevê a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça. Argumenta que a paciente não praticou crimes nessas condições e que há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito à prisão domiciliar para mulheres nessas circunstâncias.
Diante disso, requer a concessão de liminar para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus, a fim de que a paciente permaneça em liberdade ou, alternativamente, tenha sua custódia convertida para uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.
Quanto a alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, mas tão somente com a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751879-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes previstos na Lei da Organização Criminosa
AutorVARDILANI SONAIRA FELIX DE ARAUJO
RéuJUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação26/02/2025