Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0008684-84.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0008684-84.2012.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]

APELANTE: F. B. R. CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA

APELADA: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CASTRO GARCIA LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F.B.R. CONSTRUTORA E INDÚSTRIA LTDA, atual denominação de KC COSTA DE ANDRADE (ID 8503169 págs. 68/86) em face da sentença (ID 8503169 – págs. 57/62) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0012984-89.2012.8.18.0140), autuado em apenso à AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Processo nº. 0008684-84.2012.8.18.0140) opostos pela ora recorrente em desfavor de DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CASTRO GARCIA, na qual, o Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os Embargos à Execução dando-se prosseguimento à execução fundada em título executivo extrajudicial, acrescido de correção monetária, a partir da emissão dos cheques e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, em consequência, revogou-se o efeito suspensivo outrora atribuídos aos embargos.

Analisando detidamente os autos, constata-se que o presente recurso fora interposto em face de sentença prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0012984-89.2012.8.18.0140).

Ocorre que tanto a sentença recorrida como a Apelação Cível foram juntadas, equivocadamente, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº. 0008684-84.2012.8.18.0140), quando deveriam ter sido acostadas nos Embargos à Execução (Processo nº. 0012984-89.2012.8.18.0140), mormente porque, conforme fundamentado na sentença, o magistrado do primeiro grau determinou o prosseguimento da execução, tendo em vista a improcedência dos embargos.

Assim, os atos processuais inerentes à execução, como penhora de bens, bloqueio de valores, dentre outros, devem ser praticados junto ao Juízo de origem, nos autos da Ação de Execução.

Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM e o faço para DETERMINAR o RETORNO dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 5ª Vara Cível), para que seja suprida referida irregularidade processual, no sentido de que a sentença e a presente Apelação Cível sejam juntadas nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0012984-89.2012.8.18.0140), após o que, deve o referido processo ser remetido a esta Instância Superior para o devido processamento e julgamento do recurso, ao passo que a Ação de Execução (Processo nº. 0008684-84.2012.8.18.0140) deve permanecer na Instância Inferior, para o seu regular prosseguimento.

DÊ-SE BAIXA na DISTRIBUIÇÃO do 2º GRAU, com o devido CANCELAMENTO.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008684-84.2012.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0008684-84.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

F. B. R. CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA

Réu

DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CASTRO GARCIA LTDA

Publicação

26/02/2025