PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800222-87.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: NELSON GONCALVES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra NELSON GONÇALVES BEZERRA em face de decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que o Banco apelado não juntou comprovante de transferência dos valores objeto do contrato. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
A d. Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada a:
i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade dobrada, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, afasto a condenação em multa por litigância de má-fé.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."
Diante da referida decisão monocrática, a parte agravante interpôs AGRAVO INTERNO, sustentando a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e confirmação pelo terminal de autoatendimento, além da ausência de prova de falha na prestação do serviço.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, exerço o juízo de retratação. Explico.
O Banco do Brasil apresentou provas documentais suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente comprovante de empréstimo/financiamento após a confirmação da operação via terminal de autoatendimento (TAA), bem como registros internos que indicam a liberação do valor contratado na conta do agravado (id. 18490045).
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, devidamente assinado mediante procurador constituído por procuração pública, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a Decisão Terminativa proferida anteriormente por esta Relatoria.
Contudo, no que se refere à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, a mesma deverá ser afastada.
Diante do exposto, monocraticamente, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, com o fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por NELSON GONÇALVES BEZERRA, tão somente para excluir a litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina - PI, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800222-87.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNELSON GONCALVES BEZERRA
Publicação26/02/2025