
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800976-09.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Em exame Apelações Cíveis interpostas por Francisco das Chagas Silva, primeiro apelante, e o Banco Bradesco Financiamentos S/A, segundo apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação – FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais. Requer, dessa forma, majoração do quantum indenizatório.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: Em suas razões, o banco apelante alega pela regularidade da contratação. Junta novos documentos. Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
A parte consumidora, em suas contrarrazões, afirma pela invalidade da contratação. Pede o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Nas contrarrazões, o banco apelante sustenta, em síntese, pela validade do contrato. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade ao Sr. Francisco das Chagas Silva. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 22232044) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao primeiro apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pelo banco, nego-lhe provimento. Por outro lado, em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, dou-lhe provimento. Condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação ao banco, majoro os honorários advocatícios para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem os autos junto ao juízo de origem, cancelando-se o registro na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800976-09.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/03/2025