Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801845-23.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801845-23.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE LIMA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio José de Lima, irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Daycoval S.A..

  2. O apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e que o contrato firmado deve ser anulado, com a consequente devolução dos valores e reparação pelos danos morais.

  3. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e requerendo a manutenção da sentença de improcedência.

II. Questão em discussão

  1. As questões a serem analisadas consistem em determinar (i) se houve a comprovação da contratação válida do empréstimo consignado, (ii) se ocorreu a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do apelante e (iii) se há fundamento para repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato.

  2. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação idônea demonstrando a regularidade do contrato, incluindo instrumento contratual assinado pelo apelante e comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária de sua titularidade.

  3. A assinatura do apelante no contrato é visivelmente semelhante àquela constante do seu documento de identificação pessoal, afastando qualquer alegação de falsidade ou vício de consentimento.

  4. A disponibilização dos valores do empréstimo foi comprovada por meio de TED, demonstrando a efetiva realização da transação financeira, o que afasta qualquer fundamento para a nulidade do contrato.

  5. O banco apelado se desincumbiu integralmente do ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando a existência de fato extintivo do direito do autor.

  6. Não há nos autos qualquer indício de fraude, falha na prestação de serviço bancário ou vício de consentimento, razão pela qual não se sustenta a alegação de nulidade contratual e, consequentemente, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou condenação em danos morais.

  7. Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de indenização quando demonstrada a regularidade da contratação e da transferência dos valores pactuados.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

  2. Tese de julgamento:
    "1. Comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à conta bancária do mutuário, não há que se falar em nulidade contratual. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço bancário afasta a obrigação de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3. Mantida a improcedência dos pedidos autorais, majorando-se os honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do Tema 1059 do STJ."




1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta (Proc.0801845-23.2024.8.18.0032) em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, réu/apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.

Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11 no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-23.2024.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801845-23.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO JOSE DE LIMA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/03/2025