
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0023831-14.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DO CANTO DO BURITI/PI, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Requereu o Impetrante na inicial, em 19/09/2016:
“(...), ANULAR a licitação realizada pelo Departamento de Estrada do Piauí – DER/PI, sob a modalidade Tomada de Preços nº 023/2016, que tem como objeto a execução das obras e serviços públicos de construção e pavimentação asfáltica no município de Canto do Buriti-PI, (...)”.
A medida liminar (Id 4930185 – Pág. 44), deferida pelo MM. Juiz a quo, foi reformada em 07/04/2017, nos termos da Decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003612-2, desta 1ª Câmara de Direito Público (Id 4930188 – Pág.26).
Após a instrução processual, o MM. Juiz a quo proferiu Sentença de mérito, denegando a segurança (Id 4930188 – Pág. 46/48).
Constata-se que o pedido inicial tem como objeto a suspensão de “serviços de pavimentação asfáltica”, e que a continuidade do serviço foi mantida/determinada por esta e. Corte por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003612-2.
Considerando o caráter de urgência, essência do mandamus, bem como, considerando o lapso temporal, onde se verifica a possibilidade de já ter ocorrido a conclusão dos serviços, o culminaria na perda do objeto do feito, foi determinado a intimação das partes, para informar nos autos quanto a conclusão, ou não, dos serviços de pavimentação asfáltica no município de Canto do Buriti-PI, objeto da Tomada de Preços nº 023/2016, sob pena de extinção do feito pela perda do objeto.
Intimado, o Município de Canto do Buriti/PI informou que:
“Primeiramente, importante informar que o presente processo se iniciou no ano de 2016, ou seja, na gestão passada. Assim, o atual prefeito municipal não tem conhecimento se o Estado do Piauí concluiu a obra em questão.
Entretanto, informa que o município realizou a obra de pavimentação asfáltica, nos termos da Tomada de Preços nº 003/2016, que segue em anexo. Ademais, todas as ruas e avenidas do município que receberam a pavimentação asfáltica – que após o Estado do Piauí também pretendia realizar a pavimentação asfáltica das referidas ruas e avenidas, conforme extrato da licitação já juntado aos autos – estão em anexo (planilha de vias).” (Id 21115290 – Pág.1/2)
Considerando o transcurso de 09 (nove) anos do pedido de suspensão da obra de pavimentação asfáltica e a informação de que todas as ruas e avenidas do município receberam pavimentação asfálticas, resta configurada a perda de objeto da presente ação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.
2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.
3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Constata-se que se esvaiu o objeto da demanda, diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto da ação o que conduz a extinção do feito.
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ).
Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0023831-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação27/02/2025