TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
RECLAMAÇÃO (12375) No 0752096-02.2025.8.18.0000
RECLAMANTE: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUNHERA BOGONI
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RECLAMADO: JUIZO DA VARA AGRÁRIA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta por HALLER NICHELE BOGONI e LOURDES BRUNHERA BOGONI contra o JUÍZO DA VARA AGRÁRIA.
Em suas razões (id. 23071396), os recorrentes alegam o descumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003577-0, que garantiu a posse da Fazenda Mafisa, localizada em Ribeiro Gonçalves-PI, aos reclamantes. Sustentam que a referida decisão não foi cumprida pelo juízo reclamado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Compulsando aos autos, verifico que o referido Agravo de Instrumento foi julgado pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo transitado em julgado em 15 de fevereiro de 2018.
Sobre a Reclamação, o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 341-A. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Art. 346-A. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Dessa forma, a competência para a apreciação da presente Reclamação é do relator do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003577-0.
Observe-se ainda que ao assumir a presidência desta corte, o acervo do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira passou ao Des. Sebastião Ribeiro Martins (Ordem de serviço nº 02/2021), que por sua vez permutou de acervo com o Des. José Francisco do Nascimento (Ordem de serviço nº 07/2021).
Posteriormente, o Des. Manoel de Sousa Dourado ascendeu ao cargo de Desembargador e assumiu a vaga deixada pelo Des. José Francisco do Nascimento, bem como seu acervo e prevenções.
DISPOSITIVO
Assim, com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0752096-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorHALLER NICHELE BOGONI
RéuJUIZO DA VARA AGRÁRIA
Publicação26/02/2025