Decisão Terminativa de 2º Grau

Erro de Procedimento 0752096-02.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

RECLAMAÇÃO (12375) No 0752096-02.2025.8.18.0000

RECLAMANTE: HALLER NICHELE BOGONI, LOURDES BRUNHERA BOGONI

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

RECLAMADO: JUIZO DA VARA AGRÁRIA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta por HALLER NICHELE BOGONI e LOURDES BRUNHERA BOGONI contra o JUÍZO DA VARA AGRÁRIA. 

Em suas razões (id. 23071396), os recorrentes alegam o descumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003577-0, que garantiu a posse da Fazenda Mafisa, localizada em Ribeiro Gonçalves-PI, aos reclamantes. Sustentam que a referida decisão não foi cumprida pelo juízo reclamado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.

Compulsando aos autos, verifico que o referido Agravo de Instrumento foi julgado pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira na 2ª Câmara Especializada Cível, tendo transitado em julgado em 15 de fevereiro de 2018. 

Sobre a Reclamação, o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 341-A. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Art. 346-A. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Dessa forma, a competência para a apreciação da presente Reclamação é do relator do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003577-0. 

Observe-se ainda que ao assumir a presidência desta corte, o acervo do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira passou ao Des. Sebastião Ribeiro Martins (Ordem de serviço nº 02/2021), que por sua vez permutou de acervo com o Des. José Francisco do Nascimento (Ordem de serviço nº 07/2021). 

Posteriormente, o Des. Manoel de Sousa Dourado ascendeu ao cargo de Desembargador e assumiu a vaga deixada pelo Des. José Francisco do Nascimento, bem como seu acervo e prevenções. 

DISPOSITIVO

Assim, com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado

Cumpra-se. 


Teresina, 26 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0752096-02.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752096-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Erro de Procedimento

Autor

HALLER NICHELE BOGONI

Réu

JUIZO DA VARA AGRÁRIA

Publicação

26/02/2025