
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0754832-27.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame Agravo Interno interposto por MARIA DA GLORIA RODRIGUES, a fim de reformar a decisão em sede de Agravo de Instrumento, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, denegar seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Inconformada, a parte agravante alega que não há que se gizar em conexão, uma vez que o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas não são comuns. Requer, dessa forma, provimento ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observa-se que, no âmbito do Agravo Interno, a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos já expendidos no Agravo de Instrumento, insurgindo-se, mais uma vez, contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
A decisão terminativa, registrada sob id. 17751190, denegou seguimento ao recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que, apesar de regularmente intimada para proceder à complementação da instrução recursal, a parte agravante deixou de atender à determinação judicial.
Agora, em sede de Agravo Interno, a parte agravante interpõe novo recurso, desta feita voltado contra a decisão que reconheceu a conexão entre processos.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
Com estes fundamentos, não conheço desta apelação e, por via de consequência, denego-lhe seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0754832-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GLORIA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025