Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0833631-86.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0833631-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: RONALDO FERNANDES DE SOUSA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO FERNANDES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina na RONALDO FERNANDES DE SOUSA ajuizada contra Ativos S.A.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar para declarar a prescrição do débito especificado na exordial, obstando assim as cobranças judiciais e extrajudiciais pela Requerida. Em razão da sucumbência mínima verificada, condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da Requerida, fixado em 10% sobre a pretensão em que sucumbiu (indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que não houve proveito econômico, nem condenação no caso dos autos, uma vez que na sentença o magistrado primevo indeferiu a condenação por danos morais. Assim, deveria os honorários advocatícios deveria ter sido arbitrado a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diz que não se justifica os honorários advocatícios terem sidos arbitrados sobre o valor da condenação, uma vez que nos autos não houve proveito econômico ou condenação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O juiz a quo proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido e, em razão da sucumbência mínima verificada, condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da Requerida, que fixo em 10% sobre a pretensão em que sucumbiu (indenização por danos morais).

Vê-se que a condenação em honorários advocatícios foi fixada sobre o valor da causa, sobre o valor pleiteado na inicial a título de danos morais, pedido do qual a parte apelante sucumbiu.

O apelante pede no seu recurso que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa, como, efetivamente, já procedeu o magistrado de 1° grau.

Assim, percebe-se que a apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois realizou pedido já deferido na sentença.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (referente ao pedido que a parte sucumbiu), a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833631-86.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0833631-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RONALDO FERNANDES DE SOUSA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

26/02/2025