
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0833631-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: RONALDO FERNANDES DE SOUSA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO FERNANDES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina na RONALDO FERNANDES DE SOUSA ajuizada contra Ativos S.A.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar para declarar a prescrição do débito especificado na exordial, obstando assim as cobranças judiciais e extrajudiciais pela Requerida. Em razão da sucumbência mínima verificada, condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da Requerida, fixado em 10% sobre a pretensão em que sucumbiu (indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que não houve proveito econômico, nem condenação no caso dos autos, uma vez que na sentença o magistrado primevo indeferiu a condenação por danos morais. Assim, deveria os honorários advocatícios deveria ter sido arbitrado a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diz que não se justifica os honorários advocatícios terem sidos arbitrados sobre o valor da condenação, uma vez que nos autos não houve proveito econômico ou condenação.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.
O juiz a quo proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido e, em razão da sucumbência mínima verificada, condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da Requerida, que fixo em 10% sobre a pretensão em que sucumbiu (indenização por danos morais).
Vê-se que a condenação em honorários advocatícios foi fixada sobre o valor da causa, sobre o valor pleiteado na inicial a título de danos morais, pedido do qual a parte apelante sucumbiu.
O apelante pede no seu recurso que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa, como, efetivamente, já procedeu o magistrado de 1° grau.
Assim, percebe-se que a apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois realizou pedido já deferido na sentença.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (referente ao pedido que a parte sucumbiu), a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0833631-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRONALDO FERNANDES DE SOUSA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação26/02/2025