Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0800858-77.2022.8.18.0057


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-77.2022.8.18.0057

APELANTE: MARIA DO CARMO SANTANA E SOUS

APELADO: CESAR VELOZO TEIXEIRA REIS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Adotado o relatório da decisão proferida, em 21 de novembro de 2024, pelo Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, acrescento que houve declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, com determinação de redistribuição dos autos (id nº 21133035).

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o que basta relatar.

Decido.

As hipóteses de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil (CPC) para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

De mais a mais, a Constituição Federal (CF) afirma no artigo 5º, inciso LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Conforme exposto, observou-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), mais precisamente, na Seção IV do Capítulo IX (Dos Atos e Formalidades) da Parte II (Das Atividades Jurisdicionais e Administrativas) dispõe sobre as regras da distribuição processual.

O artigo 142 do RITJPI afirma que, “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno”.

Já o artigo 143 do mesmo Regimento dispõe que “Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição” (negritou-se).

In casu, a redistribuição do feito ocorreu apenas entre os demais integrantes desta Colenda Câmara Cível, a saber: Excelentíssimo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e esta magistrada.

Assim, compreende-se que o processo deve ser redistribuído entre todos Desembargadores que compõem as Câmaras Especializadas Cíveis, exceto em relação ao magistrado que se declarou suspeito, operando-se em relação a este a compensação, oportunamente, conforme o artigo 144 do multicitado Regimento Interno.

Diante do exposto, em virtude da suspeição do Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO e em razão de a distribuição ter sido tornada sem efeito, DETERMINO a redistribuição do processo entre todos os membros das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, exceto o Desembargador supracitado, efetuando-se a compensação oportunamente.

Cumpra-se.

 

Teresina, 26 de fevereiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-77.2022.8.18.0057 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800858-77.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

MARIA DO CARMO SANTANA E SOUS

Réu

CESAR VELOZO TEIXEIRA REIS

Publicação

26/02/2025