
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752310-90.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS
AGRAVADO: RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Breve exposição fática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Rodrigues Ramos contra despacho proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos do processo de n.º 0836283-47.2021.8.18.0140, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo TOYOTA ETIOS SD XS 1.5 MT, ano 2016, modelo 2017, cor branca, Renavam nº 01104627431, placa PIQ-2209, em favor do agravado Ricardo Afonso Rodrigues Ramos, com o uso de força policial, se necessário.
O agravante argumenta que houve perda do objeto do agravo de instrumento julgado pelo TJPI e, portanto, deve prevalecer a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. Argumenta, ainda, que há embargos de declaração pendentes, os quais podem alterar substancialmente a decisão, tornando prematura a execução da reintegração.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de forma a impedir o cumprimento da decisão agravada, bem como o provimento final do recurso para garantir a permanência do veículo em sua posse.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado no Id. Num. 23200028, sustentando que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser inadmitido liminarmente, com base no art. 932, III, do CPC.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação Jurídica
Concedo ao agravante a justiça gratuita, já atribuído em primeiro grau de jurisdição, uma vez preenchidos os requisitos legais.
O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que impugna mero despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.015, estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão combatida apenas determinou o cumprimento de Tutela Cautelar Antecipada proferida por este Tribunal, limitando-se o juízo a quo a expedir mandado de reintegração do bem litigioso em favor do agravado, com o seguinte teor:
“ [...] em cumprimento à ordem da Instância Superior, expeçam-se mandados de reintegração de posse do veículo TOYOTA ETIOS SD XS 1.5 MT, ano 2016, modelo 2017, cor BRANCA, Renavam nº 01104627431, placa PIQ-2209, para cumprimento imediato, com as devidas cautelas legais.”
No caso em análise, o ato judicial ora impugnada não se reveste de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho ordinatório de cumprimento de ordem judicial emanada desta Corte de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, que apenas dá andamento ao processo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1646320/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 23/02/2022)”
Ademais, não há que se falar em perda de objeto, pois a expedição do mandado não decorre do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0753385-04.2024.8.18.0000, mas sim da tutela de urgência concedida pelo Tribunal após a prolação da sentença.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração opostos, em primeiro grau de jurisdição, não possuem efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua interposição apenas interrompe o prazo recursal.
Dessa forma, por ser a decisão agravada um ato de mero expediente, sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estamos diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC.
Sendo assim, o ato judicial impugnado não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas na norma e, portanto, não é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III e art. 1.001, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
0752310-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS
RéuRICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS
Publicação26/02/2025