
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0802180-76.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA IEDA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PRESENÇA DO CONTRATO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IÊDA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cc Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Em suas razões recursais (ID n° 19777165), a recorrente alega que a sentença merece reparo, devido a responsabilidade objetiva do Banco Réu pois inexistente a relação contratual, sendo ilegais os descontos, desta feita devem ser restituídos em dobro assim como cabível as perdas e danos. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de serem acolhidos os pleitos autorais.
Em contrarrazões (ID n° 19777169), o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo dispensado para MARIA IEDA DE SOUSA. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
Benefício da Gratuidade da Justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que esta comprovou através da documentação anexada aos autos documentos idôneos que demonstram que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TIT CAPITALIZAÇÃO”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Consoante consignado pelo Juízo de origem, a instituição requerida (apelada) apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda (ID n° 19777058).
Dessa forma, resta provada a perfectibilidade da relação contratual, não fazendo jus a requerente reparação nenhuma, pois regular a contratação e os descontos decorrem da avença. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta portanto obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante, pois restou instrução nos autos que houve prévia contratação, com a devida autorização da consumidora.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, ou, por outro lado, a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal (art.932, inciso V, “a”, CPC), como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a apresentação de contrato com a autorização expressa da cobrança pela autora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 26 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802180-76.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA IEDA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025