
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800369-38.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação da parte autora improvido, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Espírito Santo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, sendo surpreendida com descontos indevidos em seus proventos previdenciários. Afirma que a instituição financeira não apresentou contrato assinado, não havendo prova da manifestação de vontade. Alega, ainda, que é pessoa idosa e analfabeta funcional, razão pela qual haveria necessidade de escritura pública ou assinatura a rogo para validade do contrato. Postula a declaração de nulidade da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco recorrido, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, alegando que a contratação foi realizada mediante autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, sendo essa modalidade regular e válida nos termos da jurisprudência consolidada. Apresenta extrato bancário como prova da disponibilização do crédito e alega que não há vício na manifestação de vontade da parte autora.
Relatados, DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, face à concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado realizada via terminal de autoatendimento, sem a apresentação de contrato físico assinado pela autora.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, bem como restou demonstrado através do extrato bancário a disponibilização do crédito (ID 22367991 - Pág. 1) e a posterior utilização pela parte autora/apelante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, entendo que a sentença de 1º grau não merece reparos, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que o juízo de 1º grau não indicou o percentual.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800369-38.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ESPIRITO SANTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/02/2025