
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750300-73.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO
REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO, por intermédio de advogado, visando a desconstituição da coisa julgada do Processo referência de nº 0000080-40.2016.8.18.0029, de origem da Vara Única Criminal da Comarca de José de Freitas/PI, na qual foi condenada nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP, à pena privativa de liberdade de a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um valor no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos (ID 22268823).
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões a absolvição da Revisionanda.
Os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí conheceram do recurso defensivo, negando-lhe provimento (ID 22268824).
O Acórdão transitou em julgado no dia 2/9/2019, conforme certidão constante no ID 22268826.
A defesa protocolou Revisão Criminal nº 0756480-42.2024.8.18.0000, requerendo:
“(a) reduzir a pena aplicada na r. sentença, aplicando-a em patamar inferior ao mínimo legal de 4 (quatro) anos para o delito de roubo, haja vista: a valoração positiva das circunstâncias judiciais (art. 59, do CPB); a aplicação da atenuante da menor idade de 21 anos de idade (já reconhecida), a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância em seu patamar máximo (art. 29, § 1º, do CPB), em virtude da ínfima participação da Revisionando no delito em apreço;
(b) modificar o regime ora imposto a Revisionando para o aberto, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB, ante a fixação da pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade da Revisionando e a análise favorável das circunstâncias judiciais, paralelamente à obediência ao princípio da proporcionalidade;
No Acórdão constante no ID 22268825, as Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheceram da Revisão Criminal e julgaram parcialmente procedente, tão somente, para aplicar e reconhecer a atenuante da menoridade (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena de Geysa Roxane de Sousa Carvalho para 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias-multa e manter os demais termos da condenação, em destaque, regime inicial fechado.
A defesa suscitou o cabimento da presente Revisão Criminal, de modo que seja analisado e julgado procedente o seu pedido, rescindindo a coisa julgada ora combatida, requerendo o estabelecimento da pena-base abaixo do mínimo legal mediante o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, previstas no art. 59, do Código Penal, requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição pela participação de menor importância em seu patamar máximo, bem como a mudança do regime para o cumprimento da pena (ID 22268820).
Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inciso III, do CPP.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação, para, no mérito, negar-lhe provimento (ID 22797328).
É o relatório. Decido.
Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra
Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
No caso dos autos, pretende a Requerente a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de elementos para a exasperação da pena-base e aplicação da causa de diminuição de menor importância.
Não cabe adentrar ao mérito de sentença condenatória em que o magistrado devidamente fundamenta a exasperação da pena-base e reconheceu pela não aplicação da causa de diminuição de menor importância.
Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que as teses suscitadas não foram objeto de recurso de Apelação, cuja condenação foi mantida, sendo conhecido o recurso e, no mérito, julgado desprovido.
Inclusive, em sede recursal, as alegações apresentadas pela defesa foram rebatidas em Revisão Criminal e, no mérito, foi julgada parcialmente procedente, tão somente, para aplicar e reconhecer a atenuante da menoridade (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionou a pena da recorrente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias-multa. Segue trecho do voto-relator, acompanhado por unanimidade pelos componentes das Câmaras Reunidas Criminais, deste Tribunal de Justiça:
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
In casu, pretende a Requerente a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de elementos para a exasperação da pena-base e aplicação da causa de diminuição de menor importância.
Nesse ponto, o pretendido pela Requerente não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que não houve a descoberta de novas provas, após a condenação, bem como o decreto condenatório não apresenta erro judicial.
Não cabe adentrar ao mérito de sentença condenatória em que o magistrado devidamente fundamenta a exasperação da pena-base e reconheceu pela não aplicação da causa de diminuição de menor importância. Inclusive, em sede recursal, em Apelação Criminal, a condenação da Requerente foi mantida, sendo conhecido o recurso e, no mérito, julgado desprovido.
Pelo o que se nota, então, o que pretende a Requerente é rediscutir o mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que não é possível neste momento.
Nesse cenário, entender de forma diferente demonstraria desvirtuação do objetivo da Revisão Criminal, uma vez que não se trata de uma segunda Apelação para fins de rediscutir questões de mérito. Não podendo ser utilizada para apreciação de novas teses que não estão presentes nos requisitos legais. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência pátria.
(...)
Dessa maneira, o pretendido pela Requerente não merece ser acolhido, uma vez que a Revisão Criminal não deve ser utilizada como segunda Apelação para fins de rediscussão de questões de mérito.
ATENUANTE DA MENORIDADE
Por outro lado, o reconhecimento da atenuante da menoridade é medida que se impõe, na forma do art. 621, III, do Código de Processo Penal. Tal previsão legal autoriza a Revisão Criminal quando, após a sentença, mediante a apresentação de prova nova, é possível a diminuição especial da pena.
No caso em apreço, a Requerente apresentou documento de RG (id. 17500893) comprovando que nasceu em 15 de novembro de 1996. O fato delituoso ocorreu em 5 de fevereiro de 2016. A Requerente possuía, então, na data do fato 19 anos, 8 meses e 21 dias, ou seja, idade inferior a 21 anos.
Dessa forma, defiro o pleito para reconhecer a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I do Código Penal.
Então, passo à dosimetria da pena (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal):
1º Fase: Mantenho a pena-base fixada em sentença, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2º Fase: Não há agravante. Porém, reconheço e aplico a atenuante da menoridade (reduzo 1/6). Fixo a pena-intermediária de 4 (quatro) anos e 2 (dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3º Fase: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho as causas de aumento reconhecidas em sentença (aumento de 1/2). Fixo a pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em destaque, o regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal.
Assim, o pretendido pelo Requerente não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que não houve a descoberta de novas provas, após a condenação, bem como o decreto condenatório não apresenta erro judicial.
A presente Revisão Criminal está pautada em fatos e argumentos já examinados amplamente na esfera judiciária, restando a impossibilidade de reavaliação da matéria.
Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Cumpre ressaltar que a pretensão de ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)
Noutra perspectiva, “como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso dos autos, em que o trânsito em julgado foi certificado em 24/2/2021, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa (AgRg no HC n. 914.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Outrossim, “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:
“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
Em face de tais considerações, a revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750300-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorGEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Publicação26/02/2025