
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001041-57.2011.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE RECURSO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ARTIGO 932, III, DO CPC. 1 – A petição recursal desacompanhada das razões pelas quais se pretende a reforma da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade e por preclusão consumativa, sendo incabível posterior regularização, tendo em vista tratar-se de vício insanável. Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no REsp 1643404/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020; REsp: 1637914 RN 2016/0297826-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020). 2 - Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ROBERTO VIEIRA (ID 15567052) em face da sentença (ID 15567048) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (Processo nº. 0001041-57.2011.8.18.0028), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de abusividade das cláusulas e/ou encargos contratuais no período de normalidade.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, ora apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante interpôs a presente apelação juntando apenas a petição de recurso, contudo, deixando de apresentar as razões pelas quais pretende a reforma da sentença e o novo julgamento da ação (ID 15567052).
Pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso e, após abertura de prazo para contrarrazões, o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que o apelante não demonstrou os fatos que levariam à procedência da ação, tendo juntado um recurso com apenas duas folhas em que pede tão somente a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual, não deve ser conhecido ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ID 15567056).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 19414619).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, não conhecer do recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)”
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
No caso concreto, observa-se que o apelante juntou aos autos apenas a petição eletrônica nominada de Apelação, na qual, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixando de apresentar as razões recursais e demais requisitos exigidos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
No momento da interposição, a petição da Apelação deve acompanhar as razões do inconformismo do recorrente, contendo os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito do recurso, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, não se admitindo a apresentação posterior.
Nesse particular, é importante ressaltar a impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual, à luz do princípio dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), determina que o Relator conceda oportunidade ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
A regra pressupõe que o defeito seja sanável, como a falta de assinatura do recurso, a falta de procuração ou a falta de peça obrigatória (no agravo de instrumento). A dúvida quanto à tempestividade do recurso também pode ser sanada pela aplicação da regra.
Há, porém, defeitos insanáveis, como a falta de interesse recursal, a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a intempestividade. Em todos esses casos, não há como corrigir o recurso inadmissível.
A regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente.
Importante, ainda, ressaltar que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Assim, não contendo a apelação todos os requisitos do referido dispositivo legal no ato do seu peticionamento afigura-se inócua a peça processual, não sendo possível parte aditá-la, por estar caracterizada a preclusão consumativa.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal. II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art . 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade". III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REsp n . 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018. IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado. (STJ - REsp: 1637914 RN 2016/0297826-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À FOLHA DE ROSTO . AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO . 1. Dispõe o art. 1.010 da norma processual que a petição de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão . 2. Observa-se dos autos que a sentença foi publicada em 02/03/2023 (fl. 66), e o recurso (folha de rosto) interposto em 24/03/2023 (último dia do prazo) (fl. 67), todavia, sem a apresentação das razões recursais . 3. A ausência das razões recursais não caracteriza mera irregularidade, mas a inépcia da petição recursal, tratando-se de vício insanável em decorrência da preclusão consumativa, que obsta que um ato processual já praticado seja repetido/complementado posteriormente. 4. Recurso não conhecido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201690-82.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)
ACIDENTE DO TRABALHO – AUXILIAR DE LIMPEZA – LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES E NA COLUNA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II, III E IV DO CPC/2015 – RAZÕES RECURSAIS TRAZIDAS EM ATENÇÃO AO ATO ORDINATÓRIO DA SERVENTIA PREJUDICADAS, QUER PELA SUA EXTEMPORANEIDADE, QUER PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139967120198260361 Mogi das Cruzes, Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024).
Desta forma, inexistindo condições de admissibilidade para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível, restando prejudicada, assim, a análise do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo apelante na petição de recurso.
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora/apelante, tendo em vista a ausência de regularidade formal e, em consequência, torno sem efeito a Decisão de ID 19414619.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Floriano / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001041-57.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS ROBERTO VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025